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ATO COTEPE/ICMS 47/11

ATO COTEPE ICMS 47, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

·        Publicado no DOU de 06.12.11

Altera o Ato COTEPE/ICMS 06/10, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 147ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 28 a 30 de novembro de 2011, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º  O Art. 9º do Ato Cotepe nº 6, de 11 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º descumprimento do disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, ou do disposto no presente Ato COTEPE, poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança.

§ 1º O descumprimento de qualquer norma prevista deverá ser levado ao conhecimento do Subgrupo Formulário de Segurança (SGFS), do GT-06 – SINIEF.

§ 2º Poderá ser descredenciado o estabelecimento gráfico fabricante de Formulário de Segurança que não possuir condições mínimas de segurança física para a produção e guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 96/09 e conforme o disposto no Sistema de Segurança, em conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece os seguintes graus de solidez da estrutura de gestão de segurança da empresa:

I - segurança predial;

II - segurança do processo produtivo;

III - segurança do documento;

IV - segurança nos recursos humanos;

V - procedimentos para transporte de produtos de segurança.

§ 3º Compete ao SGFS analisar o descumprimento e apresentar relatório para deliberação do GT06, eventualmente realizando diligências e visitas técnicas prévias.

§ 4º Em caso de deliberação no sentido do descredenciamento será dada ciência à empresa, para que apresente, caso deseje, sua

§ 5º A resposta da empresa será analisada pelo SGFS, seguindo os mesmos ritos descritos no inciso II.

§ 6º Caso a análise do relatório mantenha a deliberação do GT06 no sentido do descredenciamento, o processo será remetido para a Cotepe para decisão e sua comunicação à empresa.

§ 7º Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, a partir de 1º de janeiro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA