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ATO COTEPE/ICMS 35/08

ATO COTEPE N° 35/08, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

·        Publicado no DOU de 01.10.08.

·        Alterado pelos Atos COTEPE 47/08 , 35/09 .

·        Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 06/10 , efeitos a partir de 01.07.10.

Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).

Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 , de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:

I - Seriação de “AA” a “AZ”, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;

II - Seriação de “BA” a “BZ”, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;

III - Seriação de “CA” a “CZ”, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;

IV - Seriação de “DA” a “DZ”, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00

V - Seriação de “EA” a “EZ”, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15

VI - Seriação de “FA” a “FZ”, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;

VII - Seriação de “GA” a “GZ”, J. ANDRADE’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02

Nova redação dada ao art. 2º pelo Ato COTEPE/ICMS 35/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08 , deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/08;

Parágrafo único. A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08 , deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido convênio;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/08;

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ato COTEPE 47/08, efeitos de 09.12.08 a 31.10.09.

§ 1º A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo Ato COTEPE 47/08, efeitos de 09.12.08 a 31.10.09.

§ 2º O credenciamento previsto no caput, para a hipótese do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, se fará por Regime Especial ou equivalente, da UF de localização do contribuinte.

Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/08 deverá:

I - ser na cor Vinho Pantone nº 222;

II - estar localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 cm x 4 cm.

Nova redação dada ao caput do art. 4º pelo Ato COTEPE/ICMS 35/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 4º A numeração e a seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 deverá ser impressa tipograficamente e estar localizada.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Art. 4º A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:

I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;

II - no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.

Revogado o art. 5º pelo Ato COTEPE/ICMS 35/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 5º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Art. 5º O código de barras de que trata o §1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 terá as seguintes características:

I - Padrão CODE-128C;

II - Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:

a) Série do FS-DA, com 4 posições;

b) Número do FS-DA, com 9 posições e;

c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;

III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.

Parágrafo Único: Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:

 

LETRA

REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA

A

00

B

01

C

02

D

03

E

04

F

05

G

06

H

07

I

08

J

09

K

10

L

11

M

12

N

13

O

14

P

15

Q

16

R

17

S

18

T

19

U

20

V

21

W

22

X

23

Y

24

Z

25

 

Art. 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;

II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.

Art. 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - A filigrana Armas da República, de que trata o §1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;

II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;

III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;

IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo "Mould Made", com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;

V - A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;

VI - A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/08, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


 

ANEXO I

 

 

 

 

 

ANEXO II

 


 



ANEXO III

 


 

 

 

 

 


ANEXO IV