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ATO COTEPE/ICMS 33/08

ATO COTEPE/ICMS Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

·        Publicado no DOU de 01.10.08.

·        Alterado pelo Ato COTEPE 13/10 .

·        Vide o Ato COTEPE/ICMS 35/10 .

·        Revogado, a partir de 01.11.12, pelo Ajuste SINIEF 12/12 .

Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, decidiu:

Prorrogado, para 01.01.12, o início dos efeitos da nova redação dada ao art. 1º pelo art 2º do Ato COTEPE 13/10, alterado pelo ato COTEPE/ICMS 35/10.

Nova redação dada ao art 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 13/10, efeitos a partir de 01.01.11.

Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05 , de 5 de outubro de 2005.

Prorrogada a vigência da redação original, para até 31.12.11.

Redação original, efeitos até 31.12.10.

Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05 , de 5 de outubro de 2005.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA