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ATO COTEPE/ICMS 43/05

ATO COTEPE/ICMS Nº 43/05, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

·        Publicado no DOU de 22.09.05.

Dá nova redação a dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS , na sua 122ª reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º O item 5.2 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 , de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.2 – Sendo obrigatória a geração do registro, considerando o disposto nos itens 7.3.1.1, 7.4.1.1, 7.5.1.1, 7.6.1.1, 7.7.1.1, 7.8.1.1, 7.10.1.1, 7.14.1.1, 7.15.1.1 e 7.16.1.1, e não houver informação relativa ao tipo de registro, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:

 

5.2.1 – conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;

 

5.2.2 – observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;”.

 

Art. 2º O item 7.15 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7.15 - REGISTRO TIPO E15 – DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“E15”

03

1

3

X

02

Número de fabricação

Número de fabricação do ECF

20

4

23

X

03

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

24

24

X

04

Modelo

Modelo do ECF

20

25

44

X

05

Número do usuário

Número de ordem do usuário do ECF

02

45

46

N

06

COO (Contador de Ordem de Operação)

Número do COO relativo ao respectivo documento

06

47

52

N

07

CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido

Número do contador do respectivo documento emitido

06

53

58

N

08

Número do item

Número do item registrado no documento

03

59

61

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço registrado no documento.

14

62

75

X

10

Descrição

Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal

100

76

175

X

11

Quantidade

Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais.

07

176

182

N

12

Unidade

Unidade de medida

03

183

185

X

13

Valor unitário

Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais.

08

186

193

N

14

Desconto sobre item

Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

194

201

N

15

Acréscimo sobre item

Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

202

209

N

16

Valor total líquido

Valor total líquido do item, com duas casas decimais.

14

210

223

N

17

Totalizador parcial

Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo.

05

224

228

X

18

Indicador de Cancelamento

Informar “S” ou “N”, conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar “P” quando ocorrer o cancelamento parcial do item.

01

229

229

X

19

Quantidade cancelada

Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais.

07

230

236

N

20

Valor cancelado

Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item.

13

237

249

N

 

7.15.1 – OBSERVAÇÕES:

7.15.1.1 – Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.15.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;

7.15.1.3 – Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;

7.15.1.5 – Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;

7.15.1.6 – Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;

7.15.1.7 – Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.”.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

 

Brasília, DF, 15 de setembro de 2005.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ