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ATO COTEPE/ICMS 22/05

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 22/05,DE 20 DE JUNHO DE 2005.

(DOU DE 21.06.05)

 

 

Altera os Anexos I e II do Ato COTEPE 35/02, que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.

 

O Secretário Executivo do CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 121ª   reunião ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de junho   de 2005, resolveu:

Art. 1º Os   dispositivos adiante indicados do Anexo I do Ato COTEPE 35/02 , de 13 de dezembro de 2002,   passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do § 3º do art. 14:

“I – referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros:

 

CAMPO

TAMANHO

TIPO

OBSERVAÇÃO

CNPJ

14

Alfanumérico

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

14

Alfanumérico

 

UF

2

Alfabético

 

REGIÃO FISCAL

10

Alfanumérico

 

REGIME DE APURAÇÃO

1

Numérico

0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário

1 = Gera crédito

CNAE FISCAL

8

Numérico

Deve ser informada a CNAE Fiscal principal

DATA INÍCIO ATIVIDADE

8

Data

Padrão aaaammdd

DATA FIM DE HABILITAÇÃO

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando estiver em atividade (habilitado)

DATA INÍCIO DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais Sintegra

DATA FIM DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso”

RAZÃO SOCIAL

35

Alfanumérico

 

 

II - o § 4º do art. 14:

“§ 4º O período da disponibilização dos arquivos para captura via rede será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção”.

III – os arts. 21 e 22:

“Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace – UE, devendo ser observada a cota mínima de 01 (um) PVFE recepcionado por mês para cada UE.”;

“Art. 22. A Unidade de Enlace solicitada terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela Unidade de Enlace solicitante.”.

Art. 2º   O Anexo I do Ato COTEPE 35/02 fica acrescido dos seguintes dispositivos:

I – os incisos   X e XI ao art. 4º:

“X – elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subsequente ao de sua apresentação.

XI – encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE, de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação, para inclusão no orçamento do ano subseqüente”.

II - o § 2º ao art. 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Será autorizada a disponibilização de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções”.

III - o inciso XII e o parágrafo único ao art. 9º:

“XII – observações.”;

“Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso VIII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XII deste artigo.”;

IV - o inciso XVIII e o parágrafo único ao art. 10:

“XVIII – observações”;

“Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso XVII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XVIII deste artigo.”.

Art. 3º Os seguintes dispositivos do Anexo II do Ato COTEPE 35/02, de 13 de dezembro de 2002,   passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II do art. 3º:

“II – os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:

 

CAMPO

TAMANHO

TIPO

OBSERVAÇÃO

CNPJ

14

Alfanumérico

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

14

Alfanumérico

 

UF

2

Alfabético

 

REGIÃO FISCAL

10

Alfanumérico

 

REGIME DE APURAÇÃO

1

Numérico

0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário

1 = Gera crédito

CNAE FISCAL

8

Numérico

Deve ser informada a CNAE Fiscal principal

DATA INÍCIO ATIVIDADE

8

Data

Padrão aaaammdd

DATA FIM DE HABILITAÇÃO

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando estiver em atividade (habilitado)

DATA INÍCIO DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais Sintegra

DATA FIM DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso”

RAZÃO SOCIAL

35

Alfanumérico

 

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 16 de junho de 2005.

 

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ