ATO COTEPE/ICMS 47/03
ATO COTEPE/ICMS N° 47/03
Publicado no DOU de 19.12.03.
Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 36/04, 80/06, 03/07, 06/07 e 40/18.
Aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12.12.97, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 115ª reunião ordinária, realizada nos dia 1 a 3 de dezembro de 2003, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, resolveu que:
Nova redação da cláusula primeira dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível – AEAC ou Biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
Redação anterior da Cláusula primeira dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 1.00, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
Cláusula segunda O programa SCANC – Versão 1.00 encontra-se depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e é composto pelos seguintes módulos:
I - SCANC – UNIDADE FEDERADA;
II - SCANC – REFINARIA;
III - SCANC – CONTRIBUINTE;
IV - SCANC – TABELA.
Parágrafo único As novas versões do programa SCANC deverão ser aprovadas pela COTEPE/ICMS e também depositadas na Secretaria Executiva do CONFAZ.
Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais hospedará no servidor da Secretaria de Fazenda - SEF/MG o programa SCANC e zelará pela sua segurança.
Nova redação do parágrafo único da cláusula terceira dada pelo Ato COTEPE/ICMS 06/07, efeitos a partir de 01.04.07.
Parágrafo único. O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.scanc.fazenda.mg.gov.br.”.
Redação anterior do Parágrafo único da Cláusula terceira dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 31.03.07.
Parágrafo único O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br.
Cláusula quarta O programa SCANC terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleito pela COTEPE/ICMS; e um gestor estadual, cada unidade da Federação.
Parágrafo único As atribuições dos gestores nacional e estaduais previstas neste Ato COTEPE, além de outras pertinentes ao programa SCANC, constarão no módulo SCANC - Unidade Federada.
Cláusula quinta Para utilização do programa SCANC observar-se-ão os seguintes procedimentos:
Nova redação do inciso I da cláusula quinta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 110/07, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;
Redação anterior do inciso I da cláusula quinta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases e Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ - utilizarão o módulo SCANC-REFINARIA;
III - a unidade federada utilizará o módulo SCANC-UNIDADE FEDERADA;
IV - o gestor nacional do programa utilizará o módulo SCANC – TABELA, valendo-se das publicações de Convênios e de Atos COTEPE no Diário Oficial da União;
V - o gestor estadual deverá:
Nova redação da alínea “a” do inciso V da cláusula quinta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal prevista no § 4º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, referente às alterações do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, até o dia 25 de cada mês;
Redação anterior da alínea “a” do inciso V da cláusula quinta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal prevista no § 4º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, referente às alterações do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, até o dia 25 de cada mês;
b) manifestar junto ao gestor nacional a confirmação ou a retificação das alterações previstas no inciso IV relativamente às publicações, até o último dia útil de cada mês, por meio de correio eletrônico, sendo consideradas convalidadas quando não houver manifestação;
VI - o usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu “ajuda” do programa.
Cláusula sexta Para efeito da entrega das informações:
I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do programa;
Nova redação da alínea “b” do inciso I da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07;
Redação anterior da alínea “b” do inciso I da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do programa;
Nova redação da alínea “b” do inciso II da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 110/07;
Redação anterior da alínea “b” do inciso II da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ -, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às operações próprias;
2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
Nova redação da alínea “d” do inciso III da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;
Redação anterior da alínea “d” do inciso III da cláusula sexta dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, de 16 abril de 1999, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;
§ 1º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado “Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis”, por meio do programa SCANC.
§ 2º Os manuais de preenchimento e de importação de dados do programa SCANC ficarão disponíveis no menu “Ajuda”.
§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput desta cláusula também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
Acrescido o § 4º à cláusula sexta pelo Ato COTEPE/ICMS 80/06, efeitos a partir de 08.12.06.
§ 4° Os contribuintes que tiverem praticado operações com congêneres deverão comunicar-se para tomar conhecimento das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes, com o objetivo de estabelecer prioridade de envio de suas informações.
Cláusula sétima A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.
Nova redação do § 1º da cláusula sétima dada pelo Ato COTEPE/ICMS 40/18, efeitos a partir de 22.06.18.
§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07.
Redação anterior do parágrafo único, renumerado § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 03/07 a partir de 22.03.07, da cláusula sétima dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 21.06.18.
§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Ato COTEPE/ICMS 03/07, efeitos a partir de 22.03.07.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a entrega dessas informações deverá ser efetuada na forma prevista na cláusula sexta nas datas previstas em Ato COTEPE específico.
Nova redação dada à cláusula oitava pelo Ato COTEPE/ICMS 36/04, efeitos a partir de 07.10.04.
Cláusula oitava A partir de 1º de março de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa SCANC, pelo período de:
I - nove meses, para as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, em relação a transmissão eletrônica de dados tratada na cláusula sexta deste Ato;
II - seis meses, para os demais casos.
Parágrafo único Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002.
Redação anterior da Cláusula oitava dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03, efeitos de 19.12.03 a 06.10.94
Cláusula oitava Até 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
Parágrafo único Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002.
Cláusula nona Este Ato COTEPE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ