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ATO COTEPE/ICMS 13/00

Publicado no DOU de 28.03.00.

ATO COTEPE/ICMS Nº 13/00, DE 13 DE MARÇO DE 2000

Revisão da Homologação do ECF, da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01, para homolgação da versão 02.02 de software básico.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) , na 100ª reunião ordinária realizada no dia 13 de março de 2000, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e observado o Parecer Técnico CTI-ECF nº 008/2000, da Fundação Centro Técnico para Informática (CTI), decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com as seguintes características:

1.         FABRICANTE:

1.2.     Razão social: NCR BRASIL LTDA;

1.3.     CNPJ:33.033.440./0001-02;

2.         EQUIPAMENTO:

2.1. marca: NCR;

2.2.     tipo: ECF-IF;

2.3.     modelo: ECF-IF-02-01;

2.4.     software básico:

2.4.1.           versão 02.02, com checksun A0EF Hex, gravado em dispositivo do tipo EPROM de código 27C512 ou equivalente;

2.4.2.           não possui Modo Treinamento

2.4.3.           possibilita cancelamentos dos últimos 1050 (um mil e cinquenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.4.            possibilita desconto em item e subtotal;

2.4.5.            possibilita acréscimos em item e subtotal;

2.4.6.            não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;

2.4.7.           possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;

2.4.8.            Identificação dos totalizadores:

2.4.8.1.       Totalizador Geral identificado por   “GT ATUAL”;

2.4.8.2.       Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.8.3.       cancelamentos identificados por “CANCELAMENTOS”;

2.4.8.4.       descontos identificados por “DESCONTOS”;

2.4.8.5.       Venda Líquida do dia identificado por “VALOR LIQUIDO”;

2.4.8.6.       Acréscimos identificados por “ACRÉSCIMOS”;

2.4.8.7.       Substituição tributária identificado por “F”;

2.4.8.8.       Isenção identificado por “I”;

2.4.8.9.       Não incidência identificado por “N”;

2.4.9.            identificação dos contadores:

2.4.9.1.       Contador de Reduções identificado por “REDUÇÕES (Z)” ou “RED”;

2.4.9.2.       Contador geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “NÃO FISCAL (GNF)”ou “GNF”;

2.4.9.3.       Contador de Reinício de Operação identificado por “CRO”;

2.4.9.4.       Contador de Ordem de Operação identificado por “OPERAÇÕES COO” ou “COO”;

2.4.9.5.       documentos cancelados identificado por “DOCS.CANCELADOS”;

2.4.10.         efetua autenticação de documentos;

2.5.             hardware:

2.5.1.           a lacração do equipamento, deve ser efetuada com a aposição de dois lacres, sendo um   localizado   na   parte   lateral direita,   que impede   a   retirada do gabinete superior do inferior, onde está localizado o mecanismo impressor, e outro localizado na   parte   traseira do equipamento impedindo o acesso à placa fiscal, unindo a carcaça superior à base inferior;

2.5.2.            a plaqueta de identificação está afixada na lateral direita posterior do equipamento;

2.5.3.            mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300, com 40 caracteres por linha;

2.5.4.            a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1.       internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a memória fiscal

JP1

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica

2.5.4.2.       externas:

Tipo de Conector

Função

EPSON

Alimentação

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS-232-C

PUSH BUTTON

Leitura automática

RJ-45

Comunicação para gaveta

2.5.5.            Memória fiscal:

2.5.5.1.       os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;

2.5.5.2.       possui capacidade para armazenar dados referentes a 2100 reduções;

2.5.5.3.       possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.5.4.       não possui berço para a colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

3.                 PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.    Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:

3.1.1.            desligar a impressora;

3.1.2.            ligar pressionando o botão localizado na parte posterior esquerda do equipamento;

3.1.3.            soltar o botão ao iniciar a impressão;

3.1.4.            será impressa a Leitura “X” e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.5.            para interromper a impressão desligar a impressora;

3.2.    Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

3.2.1.            inserir o disquete no drive desejado;

3.2.2.           a partir do prompt do MS DOS, no diretório do drive “C:” digitar: “LERMF_IF a:” ou LERMF_IF b: (conforme o drive)

3.2.3.            teclar [ENTER];

3.2.4.            será gerado um arquivo denominado “MFLIDA.TXT”;

3.2.5.              o arquivo poderá ser visualizado em qualquer editor de texto;

4.       DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2.             o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.3.                a revisão foi solicitada pelo fabricante para correção de erro no software básico de versão 02.00, homologada pelo Parecer de Homologação 85/99, de 21 de maio de 1999;

4.4.                o software básico com versão 02.00 (Parecer de Homologação 01/99) e 02.01 (Parecer de Homologação 84/99) instalados em equipamentos já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, deverão ser substituídos pela versão homologada neste ato, obedecidas os seguintes prazos:

4.4.1.            na primeira intervenção técnica realizada no equipamento;

4.4.2.            até 30 de junho de 2000, caso não ocorra intervenção técnica até esta data;

4.5.    este ato homologatório poderá ser revogado nos termos do Convênio ICMS 48/99.