ATO COTEPE/ICMS 99/99
· Publicado no DOU de 04.08.99
ATO COTEPE Nº 99/99
Regulamenta os procedimentos para a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com pedidos protocolizados no período de 20 de abril a 28 de julho de 1999 e dá outras providências.
A Comissão Técnica Permanente de ICMS – COTEPE/ICMS , tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula quinta do Convênio IMCS 48/99, de 23 de julho de 1999, com base no art. 9º do Regimento da Comissão.
R E S O L V E
Art. 1º A análise de ECF, relativamente aos pedidos protocolizados na COTEPE/ICMS, durante o período de 20 de abril a 28 de julho de 1999, será realizada nas dependências da Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI, no Município de Campinas, SP, mediante a observância dos Convênios ICMS 156/94 e 48/99, de 7 de dezembro de 1994 e 23 de julho de 1999, respectivamente, e demais disposições legais vigentes.
Art. 2º A análise de que trata o art. 1º será realizada pelos técnicos da COTEPE/ICMS e da CTI, contemplando aspectos de hardware , de software e referentes a procedimentos fiscais, na presença de representantes do fabricante.
Art. 3º Para os efeitos deste Ato, no que se refere às exigências do Convênio ICMS 48/99, fica estabelecido o prazo de cinco dias úteis, contados da data da convocação encaminhada pela COTEPE/ICMS, para que os fabricantes ou importadores apresentem:
I – à CTI, os dois equipamentos mencionados no § 1º da cláusula terceira, acompanhados da documentação e demais exigências mencionadas na sua cláusula quarta;
II – à COTEPE/ICMS, os itens de que trata o § 3º da sua cláusula terceira.
Parágrafo único. Serão automaticamente indeferidos os pedidos de homologação ou de revisão apresentados que descumpram o prazo previsto neste artigo.
Art. 4º Os representantes da COTEPE/ICMS serão credenciados por sua Secretaria-Executiva, que adotará os seguintes procedimentos:
I – convocar os representantes que participarão da reunião;
II – comunicar à CTI os nomes indicados.
Parágrafo único. É facultado a qualquer unidade federada enviar representante para participar da análise de ECF a qual não tenha sido convocada, devendo comunicar o interesse à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, para inclusão na convocação.
Art. 5º Os relatórios relativos às análises de que trata o art. 2º serão submetidos ao Grupo de Trabalho específico, constituído por representantes da COTEPE/ICMS e da CTI, para a elaboração de minuta de ato homologatório com vistas à sua aprovação pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único O encaminhamento à COTEPE/ICMS da minuta de ato homologatório será feito pela CTI, acompanhado de documento conclusivo por ele expedido.
Art. 6º O prazo de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999, para os pedidos de análise de ECF protocolizados a partir de 29 de julho de 1999, somente será contado a partir da data de publicação do Ato COTEPE que estabeleça as normas definitivas de análise de que trata o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 48/99.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, DF, 02 de agosto de 1999.