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ATO COTEPE/ICMS 95/99

  • Publicado no DOU de 02.06.99

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 95/99

 

Dispõe o objetivo, os critérios e as condições para análise de ECF pela Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI e dá outras providências.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) , na 37ª reunião extraordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base no art. 9º do Regime da Comissão,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A análise de ECF a ser realizada pela Fundação Centro Tecnológico para Informática-CTI nos termos do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999, tem o objetivo de constatar se o mesmo corresponde ao descrito na documentação apresentada pelo fabricante, se cumpre o disposto na legislação fiscal e se contém dispositivos que possibilitem o funcionamento em desacordo com o Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único A análise será realizada nas dependências da CTI e, no que se refere a procedimento fiscais, ocorrerá com a participação de representantes da Comissão técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

Art. 2º Os representantes da COTEPE/ICMS serão credenciados por sua Secretaria-Executiva, que adotará os seguintes procedimentos:

 

I – convocar os representar com, no mínimo, quinze dias do início de reunião;

 

II – comunicar à CTI, com antecedência, os nomes indicados.

 

§ 1º A convocação dos representantes compreenderá, no máximo, o período de segunda a sexta-feira.

 

§ 2º O representante deverá confirmar presença à reunião, no prazo de 72 horas contadas a partir da data do recebimento da convocação.

 

§ 3º Caso o representante não confirme sua presença nesse prazo, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS convocará um substituto que deverá confirmar sua presença no prazo de 48 horas contadas a partir da data do recebimento da convocação.

 

§ 4º É facultado a qualquer unidade federada enviar representante para participar da análise de ECF para a qual não tenha sido convocada, devendo comunicar o interesse à Secretaria-executiva da COTEPE/ICMS, para inclusão no ato de convocação, dentro do prazo referido no § 2º.

 

Art.3º A Scretaria-Executiva da COTEPE/ICMS manterá registro e controle dos pedidos protocolizados pelos fabricantes, devendo ser apresentado nas reuniões do GT46 e da COTEPE/ICMS.

 

Art. 4º A CTI, quando convidada, participará de reuniões do GT-46 – ECF.

 

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 52/98, de 7 de agosto de 1998.

           

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Brasília/DF, 26 de maio de 1999.