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ATO COTEPE/ICMS 82/99

Publicação no DOU de 04.06.99

ANEXO AO ATO COTEPE Nº 82/99

PARECER Nº 77, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer nº 131/98, de 09.12.98, para o ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo KIT CT7000V2 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997,   propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 131, de 9 de dezembro de 1998.

1. FABRICANTE:

1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;

1.2. CNPJ: 08.638.835/0001-83;

2. EQUIPAMENTO:

2.1.   marca: CORISCO;      

2.2. tipo: ECF-IF;  

2.3.   modelo: KIT ECF-IF CT7000V2;

2.4.   software básico:

2.4.1.   versão: V4.01;

2.4.2 .   checksum : E89B;

2.4.3.   EPROM do tipo 27C512;  

2.4.4.   possui Modo de Treinamento;

2.4.5.   emite   Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2.4.6.   possibilita   o   registro de no máximo 500 (quinhentos ) itens na Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2.4.7.   permite o cancelamento   de qualquer item da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão desde que haja no mínimo dois itens registrados;

2.4.8.     permite o cancelamento   da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida;                                          

2.4.9.   possibilita o desconto em item e em subtotal;

2.4.10.   possibilita o acréscimo em subtotal;

2.4.11. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.11.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS e dez para ISS;

2.4.11.2.   não possui totalizadores para formas de pagamento;

2.4.11.3.   não possui totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.12. identificação para os totalizadores:

2.4.12.1. Totalizador Geral, identificado por "Totalizador Geral (GT)”;

2.4.12.2. Venda Bruta Diária, identificado por "Venda Bruta Dia (VB)";

2.4.12.3. cancelamento, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Cancelamento FIN”;

2.4.12.4. cancelamentos de ICMS, identificado por "Tot. Cancelam. Tributado";

2.4.12.5. cancelamento de ISS, identificado por “Tot.Cancelamento ISS”;

2.4.12.6. descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Descontos FIN”;

2.4.12.7. desconto de ICMS, identificado por “Tot. Desconto Tributado”;

2.4.12.8. desconto de ISS, identificado por “Tot. Descontos ISS”;

2.4.12.9. acréscimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Acrescimo FIN”;

2.4.12.10. acréscimo de ICMS, identificado por “Tot. Acrescimo Tributado”;

2.4.12.11. ISS, identificado por “Total com ISS”;

2.4.12.12. acréscimo de ISS, identificado por “Tot. Acrescimo de ISS”;

2.4.13.   identificação   para os contadores:

2.4.13.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções (CRZ)";

2.4.13.2. Contador de Leitura X, identificado por "Contador de Leituras X (CLX)";

2.4.13.3.Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "Cont. Geral Comp. Não-Fiscal (GNF)";

2.4.13.4. estorno de TEF, identificado por “Contador de Estorno de TEF”;

2.4.13.5.Contador de Notas Fiscais Canceladas, identificado por "Cont. Notas Fiscais Canceladas";

2.4.13.6. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";

2.4.13.7. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";

2.4.13.8. contador de itens cancelados, identificado por “Número de Itens Cancelados”;

2.4.13.9. dez contadores específicos para unidades de medidas de itens especiais;

2.4.13.10.     2.4.13.10. Contador de Notas Fiscais emitidas: “Cont. de Notas Fiscais Emitidas” (CNF);

2.4.14.     2.4.14.   a   identificação do   consumidor na NFVC, poderá ser efetuada através do aplicativo em campo específico na nota emitida;

2.4.15.     2.4.15.   não efetua a autenticação de documento;

2.4.16.     2.4.16.   permite a impressão de cheque;

2.4.17.     2.4.17.   não tem formas de pagamento;

2.4.18.     2.4.18.   não possui totalizadores de operações não fiscais;

2.4.19.     2.4.19.   não emite comprovante não fiscal não vinculado;

2.4.20.     2.4.20.   emite comprovante não fiscal vinculado impresso em folha solta;

2.4.21.     2.4.21.   símbolo “S”, que indica a acumulação do Totalizador Geral, deve ser impresso ao lado do valor das mercadorias;

2.4.22.     2.4.22.   não emite leitura da memória de trabalho;

2.5.    hardware :

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres nas laterais do “Kit”;

            2.5.2.   a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento de forma irremovível;    

2.5.3. o   mecanismo   impressor   utilizado   é   da marca EPSON,   modelo   LX-300, 80 colunas em modo normal de impressão;

2.5.4. características da placa fiscal:

2.5.4.1. portas internas:

Porta

Tipo de Conector

                      Função

CN1

Barra de pinos 1x6

Conector para leitura de cartão magnético

CN2

Barra de pinos 1x3

Conector para “reset”

CN3

DB9 fêmea

P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12

CN4

Barra de pinos 2x3

Interface Serial RS 232-C para comunicação com o mecanismo impressor;

CN5

Barra de pinos 2x12

Interface com a placa de potência, sem função

CN6

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a Memória Fiscal

CN7

Barra de pinos 1x2

Conexão de “ led ” de sinalização (sem função)

CN8

Barra de pinos 1x4

Em paralelo com CN9

CN9

Conector RJ45

Para controle da gaveta

CN10

Conector

Fonte DC

CN11

Conector

Fonte AC

CN12

Barra de pinos 2x4

Interface serial RS 232-C (sem função)

2.5.4.2. portas externas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN3

  DB-9 fêmea

Comunicação com o PC

- - - -

Botão

De “ reset

- - - -

Botão

Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal

- - - -

Conector

Cabo de força

2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é de modelo 27C040 (512 kb) com capacidade para armazenar dados referentes a 1.912 reduções;

2.5.6.    possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.7.    não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3.        PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.     Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente trinta segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da   Memória Fiscal;

3.2.     Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1.   a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa,   digitar CT7000V4;

3.2.2.   pressionar a tecla "ENTER";

3.2.3.   as informações serão gravadas em arquivo denominado "CT7000V4.TXT";

4.    DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1.    a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. todos os documentos fiscais são impressos no formulário pré-impresso destinado à emissão da Nota Fiscal de   Venda a Consumidor;

4.3. 4.3.a revisão foi solicitada pelo fabricante para permitir que o código do item possa ser alfanumérico e possibilitar 03 casas decimais na quantificação dos produtos após a vírgula;

4.4. 4.4.o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.5. 4.5.o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão V4.00 de software básico, a partir da publicação deste parecer não mais poderá ser autorizado para uso fiscal;

4.6. 4.6.o equipamento autorizado para uso fiscal com as versões V3.00 e V3.10 de software básico possui hardware não compatível com a versão V4.01;

4.7. 4.7.o equipamento com versão V4.00 de software básico homologado pelo Parecer nº 131, de 9 de dezembro de 1998, de software básico deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica;

4.8. 4.8.o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.9. 4.9.sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.10.      4.10.   o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.11.      4.11.   a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT 46, da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, 21 de maio de 1999.