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ATO COTEPE/ICMS 68/99

Publicação no DOU de 04.06.99

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 68/99

 

PARECER Nº 63, DE 21 DE MAIO DE 1999

Homologação do ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo ECF IF 400 2E (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 72/97, de 25/07/97).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de   1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1.        1.        FABRICANTE:

1.1.      1.1.      Razão social: ELGIN   S.A;

1.2.      1.2.      CNPJ: 52.586.578/0008-07;

1.3.      1.3.      OEM: com a MECAF ELETRÔNICA S.A., correlato com o modelo ECF 3002 de versão FPE-301;

2.1.      2.1.      EQUIPAMENTO:

2.2.      2.2.      marca: ELGIN;     

2.3.      2.3.      tipo: ECF-IF;

2.4.      2.4.      modelo: ECF   IF   400 2E;

2.4.1.         2.4.1.         software básico:

2.4.2.         2.4.2.         versão FPE-301 com checksum EB8E, gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.4.3.         2.4.3.         possui Modo de Treinamento;

2.4.4.         2.4.4.         o símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no Cupom Fiscal, é ;

2.4.5.         2.4.5.         possibilita, no máximo, o registro de quatrocentos e cinqüenta itens no Cupom Fiscal;

2.4.6.         2.4.6.         cancelamento:

2.4.6.1.   2.4.6.1.   de item no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.6.1.   2.4.6.2.   do Cupom Fiscal em emissão e do último emitido;

2.4.7.         2.4.7.         possibilita o desconto em item e em subtotal;

2.4.8.         2.4.8.         possibilita o acréscimo em subtotal;

2.4.9.         2.4.9.         totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.9.1.   2.4.9.1.   possui dezesseis totalizadores parciais tributados;

2.4.9.2.   2.4.9.2.   possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento;

2.4.9.3.   2.4.9.3.   possui dezesseis totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.10.     2.4.10.     identificação dos totalizadores:

2.4.10.1.                       2.4.10.1.                       Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL";

2.4.10.2.                       2.4.10.2.                       Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA";

2.4.10.3.                       2.4.10.3.                       cancelamentos identificado por "TOT CANCELAMENTO";

2.4.10.4.                       2.4.10.4.                       descontos identificado por "TOT DESCONTO";

2.4.10.5.                       2.4.10.5.                       acréscimos identificado por "TOT ACRESCIMO";

2.4.10.6.                       2.4.10.6.                       substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO (F)";

2.4.10.7.                       2.4.10.7.                       isentos identificado por "ISENÇÃO (I)";

2.4.10.8.                       2.4.10.8.                       não incidência, identificado por "N TRIBUTADO (N)";

2.4.10.9.                       2.4.10.9.                       acréscimo no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";

2.4.10.10.                   2.4.10.10.                   desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";

2.4.10.11.                   2.4.10.11.                   cancelamento no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por ''TOT CANCto CNFNV";

2.4.11.     2.4.11.     identificação   dos contadores:

2.4.11.1.                       2.4.11.1.                       Contador de Reduções Z identificado por "CONT REDUCOES";

2.4.11.2.                       2.4.11.2.                       Contador de Leitura X identificado por "CONT LEITURA X";

2.4.11.3.                       2.4.11.3.                       Contador de Cupons Fiscais Cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC.";

2.4.11.4.                       2.4.11.4.                       Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CGNF" ou "CONTADOR GERAL CNF";

2.4.11.5.                       2.4.11.5.                       Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

2.4.11.6.                       2.4.11.6.                       Contador de Reinicio de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";

2.4.11.7.                       2.4.11.7.                       contador de Comprovante Não Fiscal vinculado específico identificado por "CONT CNFV";

2.4.11.8.                       2.4.11.8.                       contador de Comprovante Não Fiscal não vinculado específico identificado por "CNVe";

2.4.11.9.                       2.4.11.9.                       cancelamento de Comprovante Não Fiscal vinculado, identificado por "CONT CANCto CNFV";

2.4.12.     2.4.12.     a identificação do consumidor no cupom fiscal pode ser impressa nas linhas destinadas às mensagens promocionais;

2.4.13.     2.4.13.     possibilita a autenticação e preenchimento de cheque;

2.5.      2.5.      hardware :

2.5.1.         2.5.1.         a lacração deve ser efetuada com um lacre aposto em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento;

2.5.2.         2.5.2.         a plaqueta de identificação é metálica, estando rebitada na parte posterior do equipamento;

2.5.3.         2.5.3.         o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo TMU 375, com duas estações de alimentação de papel, sendo uma para bobina com quarenta colunas e outra para folha solta e cheque;

2.5.4.         2.5.4.         a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1.   2.5.4.1.   externas: CN6, DB9 para comunicação com o computador por meio de interface RS232C; CN7, modular JACK de 6 vias, para comunicação com a gaveta;

2.5.4.2.   2.5.4.2.   internas: CN1, barra de pinos 2x15 para Memória Fiscal; CN2, DB25 macho para comunicação com o módulo impressor; CN4, barra de pinos 1x4 para fonte de alimentação; CN5, direto com dois fios, para alimentação do módulo impressor; JP1, barra de pinos 1x2 para intervenção técnica; CN8, barra de pinos 1x7 para gaveta;

2.5.5.         2.5.5.         Memória Fiscal:

2.5.5.1.   2.5.5.1.   os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C040;

2.5.5.2.   2.5.5.2.   tem capacidade para armazenar dados referentes a 3.000 reduções;

2.5.5.3.   2.5.5.3.   possibilita a gravação de inscrição municipal;

2.5.5.4.   2.5.5.4.   não possui berço para colocação de nova EPROM;

3.            3.            PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.      3.1.      Leitura X, diretamente no equipamento:

3.1.1.         3.1.1.         desligar o equipamento;

3.1.2.         3.1.2.         pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;

3.1.3.         3.1.3.         pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;

3.2.      3.2.      Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1.         3.2.1.         diretamente no equipamento:

3.2.1.1.   3.2.1.1.   desligar o equipamento;

3.2.1.2.   3.2.1.2.   pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;

3.2.1.3.   3.2.1.3.   pressionar rapidamente a tecla "PAPER FEED";

3.2.1.4.   3.2.1.4.   pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;

3.2.1.5.   3.2.1.5.   para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "PAPER FEED" até que cesse a impressão;

3.2.2.         3.2.2.         para meio magnético:

3.2.2.1.   3.2.2.1.   inserir um disquete no driver A do computador ligado ao equipamento;

3.2.2.2.   3.2.2.2.   a partir do prompt do DOS, digitar A:\COMMFISC;

3.2.2.3.   3.2.2.3.   pressionar duas vezes a tecla "ENTER";

3.2.2.4.   3.2.2.4.   as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";

4.        4.        DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. 4.2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.3. 4.3. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.4. 4.4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.5. 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desarcordo com a legislação pertinente;

4.6. 4.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 21 de maio de 1999