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ATO COTEPE/ICMS 45/99

Publicação no DOU de 04.06.99

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 45/99

 

PARECER Nº 40, DE 21 DE MAIO DE 1999

Homologação do ECF da marca SWEDA, modelo IF S-9000II (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1. FABRICANTE:

1.1. 1.1. razão social: SWEDA SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.;

1.2. 1.2. CNPJ: 33.432.527/0001-44;

1.3. 1.3. razão social: SWEDA INFORMÁTICA LTDA.;

1.4. 1.4. CNPJ: 53.485.215/0001-06;

1.5. 1.5. o equipamento é fabricado em OEM com o fabricante OLIVETTI DO BRASIL S.A., sendo correlato com o modelo PR 4/FSW (Parecer nº 36/99, de 21 de maio de 1999);

2.        2.        EQUIPAMENTO

2.1. 2.1. marca: SWEDA;

2.2. 2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. 2.3. modelo: IF S-9000II;

2.4.    2.4.    software básico:

2.4.1.         2.4.1.         versão 1.0 com checksum 7D4A, gravado em memória do tipo EPROM de numeração 27C020;

2.4.2.         2.4.2.         o símbolo que indica acumulação do valor no GT do equipamento é ;

2.4.3.         2.4.3.         possui Modo de Treinamento;

2.4.4.         2.4.4.         efetua cancelamento:

2.4.4.1.   2.4.4.1.   de item, acumulando até 500 itens do Cupom Fiscal em emissão na Memória de Trabalho;

2.4.4.2.   2.4.4.2.   de Cupom Fiscal em emissão;

2.4.4.3.   2.4.4.3.   de Cupom Fiscal;

2.4.5.         2.4.5.         efetua desconto em item e em subtotal;

2.4.6.         2.4.6.         efetua acréscimo em subtotal;

2.4.7.         2.4.7.         possui quinze totalizadores parciais de situação tributária para operações ou prestações relacionadas ao ICMS ou ISS;

2.4.8.         2.4.8.         identificação dos totalizadores:

2.4.8.1.   2.4.8.1.   Totalizador Geral identificado por “Totalizador Geral (GT)”;

2.4.8.2.   2.4.8.2.   Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.8.3.   2.4.8.3.   ISS identificado por “Totalizador ISS”;

2.4.8.4.   2.4.8.4.   totalizador de itens cancelados de F, I, N e tributados pelo ICMS identificado por “Itens Cancelados”;

2.4.8.5.   2.4.8.5.   totalizador de cancelamento de F, I, N e operações tributadas pelo ICMS identificado por “Cancelamento trib.”;

2.4.8.6.   2.4.8.6.   somatório de cancelamento de item e cancelamento de operações tributadas identificado por “Tot. Cancelamento”;

2.4.8.7.   2.4.8.7.   totalizador de itens tributados pelo ISS cancelados identificado por “Itens Canc ISS”;

2.4.8.8.   2.4.8.8.   totalizador de cancelamento de prestações tributadas pelo ISS identificado por “Cancelamento ISS”;

2.4.8.9.   2.4.8.9.   somatório de cancelamento de item e cancelamento de prestações sujeitas ao ISS identificado por “Tot.Cancel ISS”;

2.4.8.10.    2.4.8.10.    totalizador de desconto de F, I, N e tributado pelo ICMS identificado por “Desconto de Trib”;

2.4.8.11.    2.4.8.11.    totalizador de desconto tributado pelo ISS identificado por “Desconto de ISS”;

2.4.8.12.    2.4.8.12.    totalizador de acréscimo com IOF identificado por “Acréscimo IOF”;

2.4.8.13.    2.4.8.13.    Venda Líquida Diária identificado por “VENDA LÍQUIDA”;

2.4.8.14.    2.4.8.14.    totalizador de acréscimo de operações tributadas pelo ICMS identificado por “Acréscimo tribut”;

2.4.8.15.    2.4.8.15.    totalizador de acréscimo de prestações tributadas pelo ISS identificado por “Acréscimo ISS”;

2.4.8.16.    2.4.8.16.    totalizador tributado pelo ICMS identificado por T nn,nn %, onde nn,nn representa a alíquota;

2.4.8.17.    2.4.8.17.    totalizador tributado pelo ISS identificado por S nn,nn %, onde nn,nn representa a alíquota;

2.4.8.18.    2.4.8.18.    totalizador de substituição tributária identificado por “F (Substituição)”;

2.4.8.19.    2.4.8.19.    totalizador de isento identificado por “I (Isento)”;

2.4.8.20.    2.4.8.20.    totalizador de não tributado identificado por “N (Não Incidência)”;

2.4.9.    2.4.9.    identificação dos contadores:

2.4.9.1.   2.4.9.1.   Contador de Ordem de Operação identificado por “COO” ou “C.O.O.”;

2.4.9.2.   2.4.9.2.   contador de Cupom Fiscal identificado por “NC”;

2.4.9.3.   2.4.9.3.   Contador de Reinício de Operação identificado por “Reinício”;

2.4.9.4.   2.4.9.4.   Contador de Reduções identificado por “Reduções”;

2.4.9.5.   2.4.9.5.   Contador de Leitura X identificado por “Leitura X”;

2.4.9.6.   2.4.9.6.   Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “GNF” ou por “Geral Comprovante Não Fiscal”;

2.4.9.7.   2.4.9.7.   contador de Cupom Fiscal cancelado, identificado por “Cancelamento de Cupom Fiscal”;

2.4.10.     2.4.10.     identifica o consumidor em campo próprio, sendo indicado por CGC/CPF consumidor;

2.4.11.     2.4.11.     possibilita a emissão de cupom adicional;

2.4.12.     2.4.12.     possibilita o preenchimento de cheque e autenticação;

2.5.    2.5.    hardware :

2.5.1.    2.5.1.    o equipamento deve ser lacrado com dois lacres apostos lateralmente em pinos perfurados, fixando o gabinete inferior ao gabinete superior;

2.5.2.    2.5.2.    a plaqueta de identificação é metálica, estando rebitada na parte traseira;

2.5.3.    2.5.3.    o mecanismo impressor é da marca OLIVETTI, modelo PR 4 SR, com 40 colunas, possuindo duas estações para alimentação de papel: uma para bobina e outra para folha solta e cheque;

2.5.4.    2.5.4.    o circuito integrado contendo o drive de comunicação da impressora foi retirado da placa controladora do mecanismo impressor e colocado na placa fiscal, deixando, dessa forma, a placa sem comunicação direta com outro hardware que não seja a placa fiscal;

2.5.5.    2.5.5.    a placa fiscal possui as seguintes portas: CN1 barra de pinos 2X8 para comunicação com PC e para placa de controle do mecanismo impressor e alimentação; CN4 barra de pinos 1X5 para gaveta; CN3 barra de pinos 1X4 para teclado fiscal; CN5 barra de pinos 2X17 para Memória Fiscal;

2.5.6.    2.5.6.    Memória Fiscal:

2.5.6.1.   2.5.6.1.   os dados a referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM com numeração 27C040;

2.5.6.2.   2.5.6.2.   possui um berço para resinamento de nova memória do tipo EPROM;

2.5.6.3.   2.5.6.3.   possibilita a gravação de cinco usuários e aproximadamente 6.650 reduções;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. 3.1. Leitura X, diretamente no ECF:

3.1.1.    3.1.1.    com o equipamento desligado, pressionar os botões – e +, simultaneamente;

3.1.2.    3.1.2.    ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão;

3.2. 3.2. Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1.    3.2.1.    diretamente no ECF:

3.2.1.1.   3.2.1.1.   com o equipamento desligado, pressionar os botões + e ENTRA, simultaneamente;

3.2.1.2.   3.2.1.2.   ligar o equipamento mantendo os botões pressionados até o início da impressão;

3.2.2.    3.2.2.    para meio magnético:

3.2.2.1.   3.2.2.1.   por intervalo de redução: a partir do diretório onde se encontra o programa SNSN nnnn mmmm , executá-lo, sendo que nnnn é o número da redução inicial e mmmm é o da redução final;

3.2.2.2.   3.2.2.2.   por intervalo de data: a partir do diretório onde se encontra o programa SNSN ddmmaa ddmmaa , executá-lo, sendo que a primeira data é a inicial e a segunda é a final;

3.3. 3.3. leitura de parâmetros:

3.3.1.    3.3.1.    com o equipamento desligado, pressionar o botão + e ligar o equipamento;

3.3.2.    3.3.2.    soltar o botão após o início da emissão;

4.        4.        DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, antes da comercialização do equipamento para o revendedor ou usuário final;

4.2. 4.2. o equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até esta data;

4.3. 4.3. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.4. 4.4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;

4.5. 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.6. 4.6. a análise foi realizada pelos Subgrupos I e III do GT46, da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 21 de maio de 1999