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ATO COTEPE/ICMS 6/99

PUBLICAÇÃO DOU de 31.3.99

  ATO COTEPE/ICMS Nº 06/99

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) , na 96ª reunião   realizada no dia 24 e 25 de março de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 03, de 28 de janeiro de 1999, anexo.

Brasília, DF, 25 de março de 1999

 

Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS   COTEPE/ICMS, em exercício


 

ANEXO ATO COTEPE/ICMS Nº 06/99

 

PARECER Nº   03/99, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

 

Revisão do Parecer n° 4, de 27 de março de 1998, que revisou o ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo IF/2, em atendimento ao que determina o § 1° da cláusula décima do Convênio 72/97, de 25 de julho de 1997, para correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal.

 

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 25 a 28 de janeiro de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente o parecer conclusivo de revisão do Parecer n.º 04/98, de 27 de março de 1998.

1.        1.        FABRICANTE:

1.1.         1.1.         razão social: DATAREGIS S.A.;

1.2.         1.2.         CGC/MF: 54268438/0001-84;

2.        2.        EQUIPAMENTO:

2.1.              2.1.              marca: DATAREGIS;    

2.2.              2.2.              tipo: ECF-IF;

2.3.              2.3.              modelo: IF/2;

2.4.              2.4.              software básico: versão 09.10 com checksum 9961 (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.5.              2.5.              não possui Modo de Treinamento;

2.6.              2.6.              permite o cancelamento:

2.6.1.         2.6.1.         apenas do último item do Cupom Fiscal em emissão;

2.6.2.         2.6.2.         do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

2.4.7.         2.4.7.         possibilita o desconto em item;

2.4.8.         2.4.8.         totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.8.1.   2.4.8.1.   possui trinta totalizadores parciais programáveis para operações com ICMS, representado por “Tnn”;

2.4.8.2.   2.4.8.2.   possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento;

2.4.8.3.   2.4.8.3.   possui onze totalizadores para as operações não fiscais vinculadas;

2.4.9.         2.4.9.         identificação para os totalizadores:

2.4.9.1.   2.4.9.1.   Totalizador Geral, identificado por "GT Final";

2.4.9.2.   2.4.9.2.   Venda Bruta Diária, identificado por "Venda Bruta";

2.4.9.3.   2.4.9.3.   Venda Líquida Diária, identificado por “ Venda Liquida”;

2.4.9.4.   2.4.9.4.   totalizador parcial de cancelamentos, identificado por "Cancelamentos";

2.4.9.5.   2.4.9.5.   totalizador parcial de descontos, identificado por "Descontos";

2.4.9.6.   2.4.9.6.   totalizador de substituição tributária, identificado por "F";

2.4.9.7.   2.4.9.7.   totalizador de isentos, identificado por "I";

2.4.9.8.   2.4.9.8.   totalizador de não incidência, identificado por "N";

2.4.9.9.   2.4.9.9.   número seqüencial do ECF, identificado por “NSEQ.:”;

2.4.9.10.    2.4.9.10.    número de série do equipamento, identificado por "NFAB.:";

2.4.10.     2.4.10.     identificação   para os contadores:

2.4.10.1.         2.4.10.1.         Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de reducao z";

2.4.10.2.         2.4.10.2.         Contador de Leitura X, identificado por "Contador de leitura x";

2.4.10.3.         2.4.10.3.         Contador de Cupons Fiscais Cancelados, identificado por "Contador de CF Cancelados";

2.4.10.4.         2.4.10.4.         Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "Contador geral de CNF";

2.4.10.5.         2.4.10.5.         Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";

2.4.10.6.         2.4.10.6.         Contador de Reinicio de Operação, identificado por "Contador de Reinicio";

2.4.11.     2.4.11.     a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo, dentre as linhas destinadas a mensagem promocional;

2.4.12.     2.4.12.     não possibilita a autenticação de documentos;

2.4.13.     2.4.13.     o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;

2.5.         2.5.         hardware :

2.5.1.         2.5.1.         a lacração deve ser efetuada com um lacre, na parte posterior, inferior e esquerda da impressora, passando por um parafuso perfurado (a rosca do parafuso terá comprimento mínimo de 5 milímetros) e uma alça existente no chassi do equipamento;

2.5.2.         2.5.2.         a plaqueta de identificação é metálica, rebitada na parte posterior do equipamento;

2.5.3.         2.5.3.         o mecanismo impressor utilizado é da marca EPSON, modelo TM-U375, com 40 colunas, com duas estações impressoras, sendo uma destinada a   emissão de cheque e outra para os demais documentos;

2.5.4.         2.5.4.         a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1.               2.5.4.1.               externas: CN3 – DB9 fêmea para comunicação com o computador através de interface RS-232C; CN6 – RJ45 para acionamento da abertura de gaveta; conector para alimentação AC; J5 - chave Push-boton para iniciar Leitura X ou da Memória Fiscal; CN1 (fonte de alimentação) – chave Power on/off;

2.5.4.2.               2.5.4.2.               internas: CN1 – barra de pinos 1x3 conectando a fonte de alimentação DC; CN2 – barra de 2x5 comunicação com o mecanismo impressor; CN4 – barra de pinos 2x3 sem uso; CN5 – 2x17 conexão com a memória fiscal;

2.5.5.         2.5.5.         Memória Fiscal:

2.5.5.1.               2.5.5.1.               a EPROM da Memória Fiscal é do tipo 27C256 (32 kb) com capacidade para             armazenar dados referentes a 2.625 reduções;

2.5.5.2.               2.5.5.2.               não possui berço para colocação de nova EPROM para Memória Fiscal;

3.        3.        PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.         3.1.         Leitura X e da Memória Fiscal diretamente no ECF:

3.1.1.         3.1.1.         desligar a impressora;

3.1.2.         3.1.2.         pressionar o botão localizado na parte traseira da impressora e ligar o equipamento;

3.1.3.         3.1.3.         será emitido um cupom com a seguinte informação: 1 - Relatório Leitura; 2 - Relatório MF;

3.1.4.         3.1.4.         pressionar o botão uma vez para a emissão da Leitura “X” ou, duas vezes, para a emissão da Leitura da Memória Fiscal;

3.2.              3.2.              Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1.         3.2.1.         inserir disquete sem arquivos e formatado no drive “A:” do computador conectado ao equipamento;

3.2.2.         3.2.2.         a partir do diretório, no computador, onde estiverem os arquivos MF1.BAT (COM1) e MF2.BAT (COM2), digitar “MF1” ou “MF2”, conforme o computador estiver conectado ao equipamento pela porta serial COM1 ou COM2;

3.2.3.         3.2.3.         pressionar a tecla “ENTER”;

3.2.4.         3.2.4.         será gerado no diretório do MF1.BAT ou MF2.BAT, o arquivo “ARQF”.;

3.2.5.         3.2.5.         digitar “COPY ARQF A:” e pressionar “ENTER”;

3.2.6.         3.2.6.         digitar “DIR A:” e pressionar a tecla “ENTER” para verificar se foi copiado o arquivo ARQF que contém a Leitura da Memória Fiscal;

3.2.7.         3.2.7.         o arquivo ARQF pode ser lido em qualquer editor de texto;

4.        4.        DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. 4.1. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e suas alterações até o Convênio n° 132/97, de 12 de dezembro de 1997;

4.2. 4.2. o fabricante deverá:

4.2.1.         4.2.1.         no prazo de cento e oitenta dias, substituir a EPROM de software básico instalada nos equipamentos da marca DATAREGIS, tipo ECF IF, modelo IF/2, autorizados para uso fiscal, pela EPROM que contém a versão do software   básico homologada por este parecer;

4.2.2.         4.2.2.         encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, relação dos proprietários do ECF, da marca DATAREGIS, tipo ECF IF, modelo IF/2, autorizados em seus territórios, bem como cópia da nota fiscal de remessa das novas etiquetas do fabricante, de que trata a cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 156/94, encaminhadas às empresas credenciadas;

4.2.3.         4.2.3.         apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cópia dos respectivos Atestados de Intervenção emitidos para atender a exigência estabelecida no item 4.2.1. deste parecer;

4.3.              4.3.              o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.4.              4.4.              sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação ,   nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.5.              4.5.              o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.6.              4.6.              a revisão foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.

 

Bras´Lia, DF, 25 de março de 1999