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ATO COTEPE/ICMS 5/99

PUBLICAÇÃO DOU de 31.3.99

ATO COTEPE/ICMS Nº 05/99

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) , na   96ª reunião realizada nos dias 24 e 25 de março de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 02/99, de 28 de janeiro de 1999, anexo.

Brasília – DF, 25 de março de 1999

 

Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS   COTEPE/ICMS, em exercício

 

ANEXO ATO COTEPE/ICMS Nº 05/99

 

PARECER Nº 02, DE 28 DE JANEIRO 1999

 

Homologação do ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo   ECF-IF-03-02 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

 

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 25 a 28 de janeiro de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1.        1.        FABRICANTES:

1.1.    1.1.    razão social: NCR MONYDATA LTDA.;

1.2.    1.2.    CGC/MF: 53.190.922/0001-75;

1.3.    1.3.    razão social: NCR BRASIL LTDA.;

1.4.    1.4.    CGC/MF: 33.033.440/0001-02;

2.        2.        EQUIPAMENTO:

2.1.    2.1.    marca: NCR;

2.2.    2.2.    tipo: ECF-IF;

2.3.    2.3.    modelo: ECF-IF-03-02;

2.4. 2.4. software básico: versão 02.00 com checksum 7C40 (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512, com 64 Kb de tamanho;

2.5.    2.5.    não possui Modo Treinamento;

2.6.    2.6.    possibilita cancelamentos:

2.6.1.         2.6.1.         dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.6.2.         2.6.2.         de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

2.7.    2.7.    possibilita desconto em item e em subtotal;

2.8.    2.8.    possibilita acréscimos em item e em em subtotal;

2.9.    2.9.    o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;

2.10.           2.10.           possui oito totalizadores parciais para operações com ICMS, identificados por Tn, e ISS, identificados por Sn;

2.11.      2.11.      identificação dos totalizadores:

2.4.11.1.                       2.4.11.1.                       Totalizador Geral, identificado por “GT ATUAL”;

2.4.11.2.                       2.4.11.2.                       Venda Bruta Diária, identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.11.3.                       2.4.11.3.                       cancelamentos, identificado por “CANCELAMENTOS”;

2.4.11.4.                       2.4.11.4.                       descontos, identificado por “DESCONTOS”;

2.4.11.5.                       2.4.11.5.                       Venda líquida do dia, identificado por “VALOR LÍQUIDO”;

2.4.11.6.                       2.4.11.6.                       acréscimos, identificado por “ACRÉSCIMO”;

2.4.11.7.                       2.4.11.7.                       substituição tributária, identificado por “F”;

2.4.11.8.                       2.4.11.8.                       isenção, identificado por “I”;

2.4.11.9.                       2.4.11.9.                       não incidência, identificado por “N”;

2.4.12.     2.4.12.     identificação dos contadores:

2.4.12.1.                       2.4.12.1.                       Contador de Redução Z, identificado por “REDUÇÕES   (Z)” ou “RED”;

2.4.12.2.                       2.4.12.2.                       Contador Geral de Comprovantes não Fiscais, identificado por “NÃO FISCAL   (GNF)”ou “GNF”;

2.4.12.3.                       2.4.12.3.                       Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, identificado por “ECF:”;

2.4.12.4.                       2.4.12.4.                       Contador de Reinicio de Operação, identificado por “REINICIO   (CRO)” ou “CRO”;

2.4.12.5.                       2.4.12.5.                       Contador de Ordem de Operação, identificado por “OPERAÇÕES    (COO)” ou “COO”;

2.4.12.6.                       2.4.12.6.                       Contador de documentos cancelados, identificado por “DOCS. CANCELADOS”;

2.4.13.     2.4.13.     a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;

2.4.14.     2.4.14.     o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;

2.4.15.     2.4.15.     efetua autenticação de documentos;

2.5.              2.5.              hardware :

2.5.1.         2.5.1.         a lacração do equipamento, deve ser efetuada com a aposição de um lacre localizado na   parte   traseira do equipamento impedindo o acesso à placa fiscal, unindo a carcaça superior à base inferior;

2.5.2.         2.5.2.         a   plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série   de fabricação está afixada na parte posterior do equipamento;

2.5.3.         2.5.3.         mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-U375, com duas estações, uma para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque, com quarenta colunas;

2.5.4.    2.5.4.    a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1.   2.5.4.1.   internas:

  Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5    – 10 pinos

Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5    – 10 pinos

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pinos 2x17 – 34 pinos

Comunicação com a memória fiscal

JP1

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica

2.5.4.2.   2.5.4.2.   externas:

  Porta

Tipo de Conector

Função

  -

EPSON

Alimentação

  -

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS-232C

  -

PUSH BUTTON  

Leitura automática

  -

RJ45

Comunicação para gaveta

2.6.              2.6.              Memória Fiscal:

2.6.1.         2.6.1.         gravada em EPROM do tipo 27C020, com 256 Kb de tamanho e com capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;

2.6.2.         2.6.2.         possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.6.3.         2.6.3.         não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

3.         3.         PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.    3.1.    Leitura X e da   Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:

3.1.1.    3.1.1.    desligar o equipamento;

3.1.2.         3.1.2.         ligar o equipamento com o botão localizado na parte posterior esquerda do equipamento pressionado;

3.1.3.    3.1.3.    soltar o botão ao iniciar a impressão;

3.1.4.    3.1.4.    será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.5.    3.1.5.    para interromper a impressão, desligar o equipamento;

3.2.    3.2.    Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

3.2.1.    3.2.1.    inserir o disquete no drive desejado (A ou B);

3.2.2.         3.2.2.         a partir do prompt do DOS, no diretório do drive “c:”, digitar “LEMF_IF a:” ou “LEMF_IF b:”, conforme o drive desejado;

3.2.3.         3.2.3.         pressionar a tecla ENTER;

3.2.4.         3.2.4.         será gerado um arquivo denominado “MFLIDA.TXT”;

3.2.5.         3.2.5.         o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

4.     4.     DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da   saída    do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;

4.2. 4.2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.3. 4.3. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.4. 4.4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.5. 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.6. 4.6. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 25 de março de 1999