ATO DECLARATÓRIO 8/14
ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 28 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOU de 29.07.14.
Ratifica o Convênio ICMS 61/14 a 67/14.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 222ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de julho de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014:
Convênio ICMS 61/14 - Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
Convênio ICMS 62/14 - Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
Convênio ICMS 63/14 - Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 64/14 - Altera o Convênio ICMS 127/13 que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS 65/14 - Altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 66/14 - Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
Convênio ICMS 67/14 - Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA