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AJUSTE SINIEF 45/23

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

AJUSTE SINIEF Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 13.12.23, pelo Despacho 78/23.

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula terceira:

“Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:”;

II - o inciso I do “caput” da cláusula décima quarta:

“I - ao término do último descarregamento descrito no documento;”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 21/10, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao § 1º da cláusula décima segunda-A:

“IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta.”;

II - o § 3º à cláusula décima quarta:

“§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.