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AJUSTE SINIEF 27/23

Autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 09.08.23, pelo Despacho 46/23.

Adesão da BA, pelo Ajuste SINIEF 33/23, efeitos a partir de 04.10.23.

Alterado pelo Ajuste 33/2351/23.

Adesão do ES, pelo Ajuste SINIEF 41/23, efeitos a partir de 23.10.23

Adesão do PR e RJ, pelo Ajuste SINIEF 51/23, efeitos a partir de 13.12.23.

Autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 51/23, efeitos a partir de 13.12.23

Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.

Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 41/23, efeitos de 23.10.23 a 12.12.23.

Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.

Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 33/23, efeitos de 04.10.23 a 22.10.23

Cláusula primeira Os Estados de Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.

Redação original, efeitos até 03.10.23.

Cláusula primeira Os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.

Cláusula segunda As informações serão disponibilizadas pelas unidades federadas de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração.

Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Integração para fins deste ajuste, disciplinando as informações necessárias para a implementação das informações de que trata o “caput”.

Cláusula terceira As informações de que trata este ajuste serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados no momento da captura e propagados aos demais documentos vinculados ao respectivo MDF-e.

Parágrafo único. As concessionárias de rodovias estaduais e municipais, independente da existência de MDF-e relacionado ao veículo de carga, devem informar os dados da passagem ao Operador Nacional dos Estados para a geração dos registros de passagens automáticos.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.