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AJUSTE SINIEF 55/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

AJUSTE SINIEF Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 14.12.22, pelo Despacho 77/22.

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ– e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” da cláusula terceira:

“Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica– MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.”;

II – na cláusula quarta:

a) o inciso II:

“II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.”;

III – o inciso I da cláusula quinta:

“I - enviar à administração tributária da unidade federada:

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;”;

IV – no inciso II da cláusula quinta:

a) a alínea “a”:

“a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e– e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e;”;

b) a alínea “b”:

“b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;”;

V –o“caput” da cláusula sexta:

“Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 9/22 com as seguintes redações:

I – o inciso V à cláusula quarta:

“V - deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.”;

II – o parágrafo único à cláusula quinta:

“Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.