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AJUSTE SINIEF 50/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 14.12.22, pelo Despacho 77/22.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 06/23.

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ– e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 2º da cláusula décima:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”;

Nova redação dada ao "caput" do inciso II da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 06/23, efeitos a partir de 01.01.23.

II - a cláusula décima primeira-A:

Redação original, sem efeitos.

II – o “caput” da cláusula décima primeira-A:

“Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;

III – os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:

“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE,observado o disposto na cláusula décima primeira-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/07 com as seguintes redações:

I – os incisos XXIII e XXIV ao §1º da cláusula décima oitava-A:

“XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;

II – o § 6° à cláusula décima oitava-A:

“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;

II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU 27.12.22.

 

No “caput” da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 45 e 46, onde se lê: “...ao Ajuste SINIEF n° 9/22...”, leia-se: “...ao Ajuste SINIEF n° 9/07...”.