AJUSTE SINIEF 30/22
AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Publicado no DOU de 10.08.22, pelo Despacho 50/22.
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 359ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1º:
“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;
II – o inciso II do § 2°:
“II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”.
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:
“III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;
IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.