Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2022 > AJUSTE SINIEF 28/22

AJUSTE SINIEF 28/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/22, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.

AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 1º DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 06.07.22, pelo Despacho 42/22.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 13, de 24 de junho de 2022

  

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/22, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:                                                   

“Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.”;

II - o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:”;

III - o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.”;

IV - o “caput” da cláusula quinta:

Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.