AJUSTE SINIEF 18/22
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 06.07.22, pelo Despacho 42/22.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 11,de 3 de junho de 2022
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.