AJUSTE SINIEF 9/22
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 12.04.22, pelo Despacho 19/22.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 08.03.22.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 45/22, 55/22, 47/23.
Vide Ato Cotepe/ICMS 111/22, que divulga as entidades credenciadas.
Institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Cláusula segunda As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.
§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS - GT06 - e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, os quais deverão:
I - analisar os pedidos apresentados;
II - avaliar a capacidade técnica do solicitante;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 2º Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º A administração tributária da unidade federada poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 47/23, efeitos a partir de 13.12.23.
Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe”.
Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos de 14.12.22 a 12.12.23.
Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica– MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.
Redação original, efeitos até 13.12.22
Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE são exatamente as mesmas descritas em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinadas com assinatura qualificada.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 47/23, efeitos a partir de 13.12.23.
§ 1° As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20.
Redação original, efeitos até 12.12.23.
Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20.
Acrescido o § 2° à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 47/23, efeitos a partir de 13.12.23.
§ 2º Para fins do disposto no “caput”, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA.
Cláusula quarta Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:
I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária da unidade federada;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;
Redação original, efeitos até 13.12.22.
II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 45/22, efeitos a partir de 01.11.22.
III - assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
Redação original, efeitos até 31.10.22.
III - assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata a cláusula primeira.
Acrescido o inciso V à cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
V - deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.
Redação original, efeitos até 13.12.22.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I.
Cláusula quinta Para prover os serviços de que trata o presente ajuste, o PAA deve:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
I - enviar à administração tributária da unidade federada:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 47/23, efeitos a partir de 13.12.23.
a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso I da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos de 14.12.22 a 12.12.23.
a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;
Redação original, efeitos até 13.12.22.
I - informar à administração tributária da unidade federada:
a) que foi contratado pelo contribuinte;
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;
II - ser responsável por fornecer:
Nova redação dada a alínea a do inciso II da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e– e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e;
Redação original, efeitos até 13.12.22.
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC - do respectivo DFE;
Nova redação dada a alínea b do inciso II a cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;
Redação original, efeitos até 13.12.22.
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 47/23, efeitos a partir de 13.12.23.
Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.
Acrescido o parágrafo único à cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos de 14.12.22 a 12.12.23.
Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 55/22, efeitos a partir de 14.12.22.
Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda.
Redação original, efeitos até 13.12.22.
Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estão em vigor ambas as informações constantes no inciso I da cláusula quarta e na alínea “a” do inciso I da cláusula quinta.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 45/22, efeitos a partir de 01.11.22.
Cláusula sétima Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA - MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributáriasdas unidades federadas.
Redação original, efeitos até 31.10.22.
Cláusula sétima O Manual de Orientação do PAA - MOPAA - conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.