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Ajuste SINIEF 46/20

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

AJUSTE SINIEF 46/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU de 11.12.20., pelo Despacho 96/20

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula décima terceira:

 “Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.”;

II – o inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:

“II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;”;

III – a cláusula décima sexta:

Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.”;

IV - a cláusula décima sétima:

Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.