AJUSTE SINIEF 28/20
AJUSTE SINIEF 28/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020 pelo Despacho 62/20.
Altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto neste ajuste aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.
§ 2º Para os efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.”.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º desta cláusula aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.”.
Claúsula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 11/11, com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira -A:
“Cláusula primeira-A No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.”;
II - a cláusula primeira –B:
“Cláusula primeira-B Para o efeitos deste ajuste, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.”;
III – o Anexo Único:
“
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO TIPI |
NCM |
1 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Tratores de lagartas (esteiras) |
8701.30.00 |
7 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não |
8716.20.00 |
8 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.51.00 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.59.90 |
10 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.59.19 |
11 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.20.90 |
12 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.30.00 |
13 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.40.00 |
14 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar |
8424.49.00 |
15 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou |
8432.31.10 |
16 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.51.99 |
17 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.11.90 |
18 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.52.19 |
19 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.20.90 |
20 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.59.00 |
21 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.51.92 |
22 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).-- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
24 |
Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 |
9023.00.00 |
25 |
Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa |
8436.80.00 |
26 |
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores |
8436.99.00 |
27 |
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu |
8436.99.00 |
28 |
Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T |
8425.39.10 |
29 |
Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas |
8436.99.00 |
30 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
31 |
Scrapers - Não Autopropulsado |
8430.69.90 |
32 |
Plantadeira D-BAUER |
8432.31.90 |
33 |
Aerador de Solo |
8432.80.00 |
34 |
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) |
8432.31.90 |
35 |
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes |
8432.42.00 |
”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.