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AJUSTE SINIEF 19/18

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

AJUSTE SINIEF 19/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.

Vide Ajuste SINIEF 11/20.

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:

I -  inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na unidade federada;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Cláusula segunda As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.