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AJUSTE SINIEF 09/18

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

AJUSTE SINIEF 09/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o art. 88-B ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III – Data/Hora Emissão;

IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;

IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII – Total da GNRE.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.