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AJUSTE SINIEF 23/17

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF 23/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE2017

Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.

Retificação no DOU de 16.01.18.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula quinta:

“Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;

II - o caput da cláusula sexta:

“Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;

III - § 4° da cláusula décima quarta:

“§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 16.01.18.

 

No Ajuste SINIEF 23/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2017, Seção 1, página 105, na cláusula primeira:

a) no inciso I, onde se lê: "I - cláusula quinta:"; leia-se: "I - o caput da cláusula quinta:";

b) inciso II, onde se lê: "II - cláusula sexta:"; leia-se: "II - o caput da cláusula sexta:"

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS