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AJUSTE SINIEF 9/17

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE SINIEF 9, DE 14 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.

Retificação no DOU de 25.07.17, 31.07.17 e 24.08.17.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III e IV da cláusula terceira:

“III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;”;

II - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:

“II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

III - o § 3º da cláusula décima terceira:

“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;

IV - o § 3º da cláusula décima terceira-A:

“§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;

V - o § 1º da cláusula décima quarta:

“§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;

VI - o § 1º da cláusula décima quarta-A:

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;

VII - o § 2º da cláusula décima quinta:

“§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.”;

VIII - o inciso III do caput da cláusula décima sétima-D:

“III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU 25.07.17.

 

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,

onde se lê: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”,

leia-se: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 31.07.17.

 

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,

onde se lê: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva ...” leia-se: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza ...”,

onde se lê: “... Rondônia - Carlos Alberto ...” leia-se: “... Rondônia - Roberto Carlos Barbosa ...”,

onde se lê:  “... Santa Catarina - Alair José Gorges ...”, leia-se: “... Santa Catarina - Almir José Gorges ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU em 24.08.17.

 

No Ajuste SINIEF 09/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 32, no inciso VIII, da cláusula primeira, onde se lê: "VIII - o inciso III da cláusula décima sétima-D:”, leia-se: "VIII - o inciso III do caput da cláusula décima sétima-D:".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA