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AJUSTE SINIEF 13/13

Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

AJUSTE SINIEF 13, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.

Alterado pelo Ajustes SINIEF 02/14, 08/16, 15/22.

Republicado no DOU de 31.07.13.

Denúncia do DF (Mandado de Segurança), pelo Despacho 138/17, em relação à alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF 08/16.

 

Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 02/14, efeitos a partir de 01.05.14.

Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

Redação original, efeitos até 30.04.14.

Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 02/14, efeitos a partir de 01.05.14.

Cláusula primeira A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

Redação original, efeitos até 30.04.14.

Cláusula primeira A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/22, efeitos a partir de 01.09.22.

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Cláusula segunda O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

Nova redação dada ao caput do inciso I da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 8/16, efeitos a partir de 01.09.16.

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

Redação original, efeitos até 31.08.16.

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

Nova redação dada ao caput do inciso II da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 8/16, efeitos a partir de 01.09.16.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13”.

Acrescido à cláusula segunda-A pelo Ajuste SINIEF 15/22, efeitos a partir de 01.09.22.

Cláusula segunda-A Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;

II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”;

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”.

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 10/07, de 14 de dezembro de 2007.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.