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AJUSTE SINIEF 1/13

AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

·    Publicado no DOU de 08.02.13, pelo Despacho 20/13 .

·    Retificação no DOU de 20.03.13.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:

"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.";

II - o § 5º na cláusula primeira:

"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.

III - o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

"XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 7º da cláusula décima primeira:

"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.".

II - Anexo II:

"ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

 

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

 

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

"

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05 .

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 20.03.13.

 

 

No inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/13, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no DOU de 08 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 44, nas Tabelas do Anexo II:

onde se lê:

“ ...

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

5

  ...”,

  “ ...

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

...”,           

  “ ...

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Operação

IV

10

...”,

leia-se:

“ ...

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

5

...”,

  “ ...

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

...”,           

“ ...

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

...”,

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA