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AJUSTE SINIEF 1/12

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

AJUSTE SINIEF 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Publicado no DOU de 13.02.12, pelo Despacho 20/12.

Alterado pelos Ajustes SINIEF 21/13, 16/15, 25/17, 31/19.

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Cláusula terceira As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º desta cláusula e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.

Cláusula quarta Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

Cláusula quinta Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Cláusula sexta O disposto neste ajuste:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 31/19, efeitos a partir de 18.12.19.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 25/17, efeitos de 01.01.18 a 17.12.19.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019.

Redação anterior dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 16/15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017.

Redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 21/13, efeitos de 01.12.13 a 31.12.15.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.

Redação original, efeitos até 30.11.13.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais