AJUSTE SINIEF 11/11
AJUSTE SINIEF 11/11, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 28/20, 49/20, 16/21, 28/23.
Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 01.10.20.
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.
Redação original, efeitos até 30.09.20.
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 49/20, efeitos a partir de 01.01.21.
Cláusula primeira Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
Redação anterior da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 28/20, efeitos de 01.10.20. a 31.12.20
Cláusula primeira Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto neste ajuste aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.
§ 2º Para os efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.”.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º desta cláusula aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
Redação original, efeitos até 30.09.20.
Clausula primeira Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
Acrescida a cláusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 01.10.20.
Cláusula primeira-A No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.
Nova redação dada à cláusula primeira-B pelo Ajuste SINIEF 16/21, efeitos a partir de 01.08.21.
Cláusula primeira-B Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no “caput” da cláusula primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.
Redação anterior dada à cláusula primeira-B pelo Ajuste SINIEF 28/20, efeitos de 01.10.20 a 31.07.21..
Cláusula primeira-B Para o efeitos deste ajuste, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento
Clausula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acrescido o anexo único pelo Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 01.10.20.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO TIPI |
NCM |
1 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Tratores de lagartas (esteiras) |
8701.30.00 |
7 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não |
8716.20.00 |
8 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.51.00 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.59.90 |
10 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.59.19 |
11 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.20.90 |
12 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.30.00 |
13 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as |
8433.40.00 |
14 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar |
8424.49.00 |
15 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou |
8432.31.10 |
16 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.51.99 |
17 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.11.90 |
18 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.52.19 |
19 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.20.90 |
20 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.59.00 |
21 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás |
8429.51.92 |
Revogado o item 22, pelo Ajuste 28/23, efeitos a partir de 04.10.23 |
||
22 |
REVOGADO |
|
Redação original, efeitos até 03.10.23. |
||
22 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).-- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
24 |
Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 |
9023.00.00 |
25 |
Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa |
8436.80.00 |
26 |
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores |
8436.99.00 |
27 |
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu |
8436.99.00 |
28 |
Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T |
8425.39.10 |
29 |
Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas |
8436.99.00 |
30 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento |
8436.99.00 |
31 |
Scrapers - Não Autopropulsado |
8430.69.90 |
32 |
Plantadeira D-BAUER |
8432.31.90 |
33 |
Aerador de Solo |
8432.80.00 |
34 |
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) |
8432.31.90 |
35 |
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes |
8432.42.00 |