AJUSTE SINIEF 12/09
AJUSTE SINIEF 12, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.
Retificação no DOU de 11.01.10.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”;
II - o inciso V do caput da cláusula sexta:
“V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;”;
III - o § 7º da cláusula sétima:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
IV - o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;
V - o § 5º da cláusula nona:
“§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
VI - o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
VII - o § 7º da cláusula nona:
“§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”;
VIII - o caput da cláusula décima primeira, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:”;
IX - o § 7º da cláusula décima primeira:
“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”;
X - o § 11 da cláusula décima primeira:
“§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.”;
XI - o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.”;
XII - o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
XIII - o § 1º da cláusula décima quarta-A:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
XIV - o caput da cláusula décima sexta, mantidos os seus incisos:
“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:”;
XV - o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
XVI - o caput da cláusula décima sétima-B:
“Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
XVII - o caput da cláusula décima sétima-D, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:”;
XVIII - o § 2º da cláusula décima sétima-D:
“§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
XIX - o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D:
“I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.”;
XX - o § 4º da cláusula décima sétima-D:
“§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.”;
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005:
I - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.”;
II - o inciso V na cláusula terceira:
“V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.”;
III - o § 4º na cláusula terceira:
“§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”;
IV - o § 8º na cláusula sétima:
“§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.” ;
V - o § 1º-A na cláusula nona:
“§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.” ;
VI - o § 3º na cláusula décima:
“§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.” .
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2010 os incisos II, III e V da cláusula segunda.
I - 1º de abril de 2010:
a) os incisos IX, X, XI, XIII e XV da cláusula primeira;
b) o inciso IV da cláusula segunda.
III - 1º de outubro de 2009 para os demais dispositivos.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 11.01.10.
No Ajuste SINIEF 12/09, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 1, página 34:
a) na cláusula primeira:
onde se lê: “I - o inciso V do caput da cláusula sexta: ...;”, leia-se: “II - o inciso V do caput da cláusula sexta: ...;”;
onde se lê: “I - o § 7º da cláusula sétima: ...;”, leia-se: “III - o § 7º da cláusula sétima: ...;”;
onde se lê: “I - o caput da cláusula nona: ...;”, leia-se: “IV - o caput da cláusula nona: ...;”;
onde se lê: “I - o § 5º da cláusula nona: ... ;“, leia-se: “V - o § 5º da cláusula nona: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 5º-A da cláusula nona: ...;“, leia-se: “VI - o § 5º-A da cláusula nona: ...; “;
onde se lê: “I - o § 7º da cláusula nona: ...; “, leia-se: “VII - o § 7º da cláusula nona: ... ;“;
onde se lê: “I - o caput da cláusula décima primeira, ... ;“, leia-se: “VIII - o caput da cláusula décima primeira, ... ;“;
onde se lê: “I - o § 7º da cláusula décima primeira: ... ;“, leia-se: “IX - o § 7º da cláusula décima primeira: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 11 da cláusula décima primeira: ... ;“, leia-se: “X - o § 11 da cláusula décima primeira: ...; “;
onde se lê: “I - o caput da cláusula décima segunda: ...; “, leia-se: “XI - o caput da cláusula décima segunda: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 1º da cláusula décima terceira: ... ;“, leia-se: “XII - o § 1º da cláusula décima terceira: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 1º da cláusula décima quarta-A: ... ;“, leia-se: “XIII - o § 1º da cláusula décima quarta-A: ... ;“;
onde se lê: “I - o caput da cláusula décima sexta ... ;“, leia-se: “XIV - o caput da cláusula décima sexta ... ;“;
onde se lê: “I - o § 1º da cláusula décima sexta: ... ;“, leia-se: “XV - o § 1º da cláusula décima sexta: ... ;“;
onde se lê: “I - o caput da cláusula décima sétima-B: ... ;“, leia-se: “XVI - o caput da cláusula décima sétima-B: ... ;“;
onde se lê: “I - o caput da cláusula décima sétima-D ... ;“, leia-se: “XVII - o caput da cláusula décima sétima-D ...;“;
onde se lê: “I - o § 2º da cláusula décima sétima-D: ... ;“, leia-se: “XVIII - o § 2º da cláusula décima sétima-D: ... ;“;
onde se lê: “I - o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D: ... ;“, leia-se: “XIX - o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 4º da cláusula décima sétima-D: ... ;“, leia-se: “XX - o § 4º da cláusula décima sétima-D: ... ;“;
b) na cláusula segunda:
onde se lê: “I - o inciso V na cláusula terceira: ... ;“, leia-se: “II - o inciso V da cláusula terceira: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 4º na cláusula terceira: ... ;“, leia-se: “III - o § 4º na cláusula terceira: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 8º na cláusula sétima: ... ;“, leia-se: “IV - o § 8º na cláusula sétima: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 1º-A na cláusula nona: ... ;“, leia-se: “V - o § 1º-A na cláusula nona: ... ;“;
onde se lê: “I - o § 3º na cláusula décima: ... ;“, leia-se: “VI - o § 3º na cláusula décima: ... ;“;.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA