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AJUSTE SINIEF 6/09

Altera o Ajuste SINIEF 03/09, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -PROINFA.

AJUSTE SINIEF 6, DE 3 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Retificação no DOU de 11.01.10.

Altera o Ajuste SINIEF 03/09, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional - CTN (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:

“§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.”;

II - a cláusula quarta:

“Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 11.01.10.

 

 

No Ajuste SINIEF 06/09, de 03 de julho de 2009, publicado no DOU de 09 de julho  de 2009, Seção 1, página 15, no preâmbulo, onde se lê: “.... Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966, ...”, leia-se: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA