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AJUSTE SINIEF 3/09

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

AJUSTE SINIEF 3, DE 3 ABRIL DE 2009

Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 06/09.

Retificação no DOU de 11.01.10.

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133º reunião ordinária realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional - CTN (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto nesse ajuste.

Cláusula segunda O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 06/09, efeitos a partir de 01.08.09.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 31.07.09.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 06/09, efeitos a partir de 01.08.09.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

Redação original, efeitos até 31.07.09.

§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;

Cláusula terceira Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º da cláusula segunda.

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 06/09, efeitos a partir de 01.08.09.

Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Redação original, efeitos até 31.07.09.

Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Cláusula quinta Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF xx/09.

Cláusula sexta A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 11.01.10.

 

 

No Ajuste SINIEF 03/09, de 03 de abril de 2009, publicado no DOU de 08 de abril  de 2009, Seção 1, página 18, no preâmbulo, onde se lê: “.... Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966, ...”, leia-se: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA