AJUSTE SINIEF 8/08
AJUSTE SINIEF 08, DE 4 DE JULHO DE 2008
Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08.
Retificação no DOU de 11.01.10.
Alterado pelos Ajustes SINIEF 16/16, 20/16.
Revogado, a partir de 01.06.18, pelo Ajuste SINIEF 02/18.
Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada
A J U S T E
Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir de 01.01.17.
III - sem destaque do ICMS;
Redação original, efeitos até 31.12.16.
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 16/16, efeitos a partir de 01.01.17.
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 31.12.16.
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir de 01.01.17.
III - sem destaque do ICMS;
Redação original, efeitos até 31.12.16.
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.
Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir de 01.01.17.
III - sem destaque do ICMS;
Redação original, efeitos até 31.12.16.
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Palmas, TO, 4 de julho de 2008.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 11.01.10.
No Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, publicado no DOU de 08 de julho de 2008, Seção 1, página 17, no preâmbulo, onde se lê: “.... Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966, ...”, leia-se: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA