Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2007 > AJUSTE SINIEF 9/07

AJUSTE SINIEF 9/07

Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOU de 30.10.07, pelo Despacho 91/07.

Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: Atos COTEPE/ICMS 08/08 e 30/09 (revogado).

Alterado pelos Ajustes SINIEF 10/08, 04/09, 13/09, 18/11, 08/12, 13/12, 14/12, 21/12, 17/13, 26/13, 27/13, 28/13, 07/14, 10/16, 2/17, 8/17, 23/17, 17/18, 12/19, 32/19, 01/20, 07/20, 26/20, 42/20, 03/21, 39/21, 05/22, 22/22, 31/22, 50/22, 12/23, 25/23, 46/23, 17/24.

Convalidados os procedimentos adotados na forma deste Ajuste, no período de 02.0608 a 30.09.08, pelo Ajuste SINIEF 10/08.

Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e: Ato COTEPE/ICMS 2/12, 33/13.

Convalidadas a emissão e a utilização, no período 01.12.12 a 07.12.12, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, nos termos do Ajuste SINIEF 21/12.

Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:”;

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.08.16.

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Nova redação dada ao inciso VI do caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”;

Redação anterior dada ao inciso VI do caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

Redação original, efeitos até 31.08.16.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Acrescido o inciso VII à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 22/22, efeitos a partir de 01.09.22.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.20. a 31.08.22.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador;

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos  de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

Acrescido o §1º-A à cláusula primeira pelo ajuste SINIEF 22/22, efeitos a partir de 01.09.22

§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022”

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos  de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Revogado o § 2º-A da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 2º-A REVOGADO

Redação anterior acrescida do § 2º-A à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 A 31.12.19.

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 17/13, efeitos a partir de 01.12.13.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos de 01.01.12 a 30.11.13.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

Redação original, efeitos até 31.12.11.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Redação original, efeitos até 31.12.11.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Nova redação dada aos § 5º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste Ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos de 01.01.12 a 30.11.12.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Nova redação dada aos §§ 7º e 8º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.

Acrescidos os §§ 7º e 8º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.

Acrescido o § 9º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.

Acrescida a cláusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:

Redação original, efeitos até 31.08.16.

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Nova redação dada ao caput do § 3º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Nova redação dada à cláusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Acrescida a cláusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 17/24, efeitos a partir de 09.07.24.

Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.

Acrescido o caput da cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 46/23, sem efeitos.

Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.

Acrescido o § 1º da cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 46/23, efeitos a partir de 01.10.24.

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput”, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

Acrescido os incisos V a VII ao § 1° da cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 17/24, efeitos a partir de 09.07.24.

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

Acrescido o § 2º da cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 46/23, efeitos a partir de 01.10.24.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

Revogado o § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2º REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de 19.12.17.

Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 18.12.17.

Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.

Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 01.01.22.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de 19.12.17.

Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Redação original, efeitos até 18.12.17.

Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

Nova redação dada ao inciso V da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:

Redação original, efeitos até 30.11.12.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Acrescido o § 1º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

Acrescida a alínea “h” ao inciso I da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

Revogado o inciso II da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

II – REVOGADO

Redação original, efeitos até 02.04.23.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

b) REVOGADA

c) REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.11.12.

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

Revogado o § 5º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 5º REVOGADO

Redação original, efeitos até 02.04.23.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

Revogado o § 7º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 7º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.08.16.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

Nova redação dada ao § 8º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Nova redação dada ao § 9º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

Acrescido o § 9º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 10 da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Redação anterior dada ao § 10 à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.01.14.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula nona, renumerado para § 1º, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido o § 1º-A a cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 01/20, efeitos a partir de 06.04.20.

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 01.09.19.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.19.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Cláusula décima O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.01.2023.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.2020 a 31.12.22.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”;

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que tratao §1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTEOS, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.

§ 1º O DACTE:

Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.12.23.

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.01.14.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Acrescido o § 7º à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.

Acrescido § 8º à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 46/23, efeitos a partir de 13.12.23.

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.

Nova redação dada à cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos de 01.01.23 a 31.12.23.

Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos de 01.03.22 a 31.12.22.

Cláusula décima primeira-A Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I – no transporte ferroviário;

II – no transporte aquaviário de cabotagem;

III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

Acrescido o inciso IV à cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 05/22, efeitos de 01.05.22 a 31.12.22.

IV - no transporte aéreo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 28.02.22..

Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE, desde que emitido MDF-e.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 27/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos de 01.06.14 a 28.02.22.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Redação original dada aos §§ 2º e 3º pelo Ajuste SINIEF 13/12, efeitos de 01.12.12 a 28.02.22.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

Acrescida a cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 13/12, efeitos: caput,de 01.12.12 a 31.01.14; § 1º, de 01.12.12 a 31.05.14.

Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º [...]

§ 3º [...]

Acrescida a cláusula décima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Revogado o parágrafo único da cláusula décima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

Parágrafo único. REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.12.23.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

Revogado a cláusula décima primeira-C pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

Cláusula décima primeira-C REVOGADO

Acrescida a cláusula décima primeira-C pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 A 31.12.19.

Cláusula décima primeira-C Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista na cláusula décima oitava.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º da cláusula décima primeira.

Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.

Redação original, efeitos até 31.08.16.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;

Revogado o inciso II da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

II - REVOGADO

Nova redação dada aos incisos II da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

Revogado o inciso III da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

III - REVOGADO

Nova redação dada ao inciso III da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.23.

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

Redação anterior dada ao inciso III da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;

Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

Nova redação dada aos incisos I a III do § 1º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.

Revogado o § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 3º REVOGADO

Redação anterior dada ao caput do § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.2020 a 31.12.23.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

Redação anterior dada aos § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

Nova redação dada aos incisos I a III do § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

Nova redação dada aos § 4º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Redação anterior dada aos § 4º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.12.23.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Revogado o § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 5º REVOGADO

Redação anterior dada ao caput do § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.2020 a 31.12.23.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

Nova redação dada aos § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.23.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Nova redação dada aos § 7º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

Nova redação dada ao inciso III e IV do § 7º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.01.23.

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE,observado o disposto na cláusula décima primeira-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.

Redação anterior dada ao inciso III e IV do § 7º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.20 a 31.12.22.

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Redação anterior dada aos incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

Redação anterior dada aos incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Nova redação dada aos § 8º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 8º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.2020 a 31.12.23.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula”

Redação anterior dada ao § 8º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.

Redação anterior dada ao § 8º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

Nova redação dada aos §§ 9º e 10 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

Nova redação dada aos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

Nova redação dada ao § 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

Revogado o inciso II do § 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/23, efeitos a partir de 01.01.24.

II -  REVOGADO

Nova redação dada ao inciso II do § 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos de 01.01.2020 a 31.12.23.

II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Redação anterior dada ao inciso II do § 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

Redação anterior dada ao inciso II do § 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.08.16.

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Nova redação dada ao § 14 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

Revogado o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 01.06.23.

II – REVOGADO

Redação original, efeitos de 01.05.09 a 31.05.23.

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

Acrescido o § 15 à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 13/09, efeitos a partir de 29.09.09.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Acrescido o § 16 à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Redação anterior dada ao caput, aos incisos I e IV do caput, aos §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13, da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A;

[...]

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A.

[...]

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

[...]

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

[...]

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

Redação anterior dada ao inciso IV do § 2º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.

Redação original, efeitos até 30.09.08.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea “c”.

Redação anterior dada ao § 3º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.

Redação original, efeitos até 30.09.08.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea “d” do § 2º.

Redação original dos §§ 4º e 5º da clausula décima terceira, efeitos até 30.04.09.

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Nova redação dada à cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Acrescida a cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

Cláusula décima terceira-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de 19.12.17.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Redação original, efeitos até 18.12.17.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Acrescido o § 8º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Revogado o § 9º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 9º REVOGADO

Acrescido o § 9º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 2/17, efeitos de 01.10.17 a 31.12.19.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

Revogado o § 10 da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

§ 10. REVOGADO

Acrescido o § 10 à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 2/17, efeitos de 01.10.17 a 31.12.19.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Revogada a cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 01.06.23.

Cláusula décima quinta REVOGADA

Redação anterior, efeitos até 31.05.23.

Cláusula décima quinta O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.05.23.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitosde 01.05.09 a 30.11.12.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescido o § 4º à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos de 13.04.21 a 31.05.23.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.01.14.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona. 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Acrescido o § 7º à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 01.06.14.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Acrescido o § 8º à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 01.06.14.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º [...] acima;

§ 3º [...] acima;

§ 4º [...] acima;

§ 5º [...] acima;

§ 6º [...] acima.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Revogados os incisos I e II do caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

I – REVOGADO

II - REVOGADO

Redação anterior dada aos incisos I e II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 02.04.23.

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Nova redação dada ao caput do inciso III da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

Acrescido o inciso III à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

Revogada a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

b) REVOGADO

Redação original, efeitos até 02.04.23.

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Nova redação dada a alínea “c” inciso III da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

Redação anterior, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"

Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

Revogado o § 2º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 2º REVOGADO

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 02.04.23..

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 02.04.23.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Acrescido o § 5º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Redação anterior dada ao § 6º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Acrescido o § 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nova redação dada ao § 7º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

Acrescido o § 7º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 02.04.23.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

Acrescido o § 8º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 17/24, efeitos a partir de 09.07.24.

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste.

§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta a partir

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Acrescida a cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 8/17, efeitos a partir de 01.11.17.

Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

Revogado o inciso II da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

II - REVOGADO

Redação original, efeitos até 02.04.23.

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Nova redação dada ao caput do inciso III da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”

Redação original, efeitos de 01.11.17 a 02.04.23.

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Nova redação dada § 3º da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

Redação original, efeitos de 01.11.17 a 02.04.23.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nova redação dada § 5º da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Redação original, efeitos de 01.11.17 a 02.04.23.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Acrescido o § 8º à cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 17/24, efeitos a partir de 09.07.24.

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput”.

Cláusula décima oitava A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 17/18, efeitos a partir de 01.01.19.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13.04.21.

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Redação original dada ao § 6º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 26/20, efeitos de 01.12.20 a 12.04.21.

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.

Acrescido o § 7º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13.04.21.

§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.

Acrescida a cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;

III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

Acrescidos os incisos IV a XX ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

Revogado o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.

XIII - REVOGADO

Redação original, efeitos até 02.04.23.

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

Revogado o inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

XVII - REVOGADO

Acrescido o inciso XVII ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

Revogado o inciso XVIII do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 25/23, efeitos a partir de 09.08.23.

XVIII – REVOGADO

Redação original, efeitos até 08.08.23.

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Revogado o inciso XIX do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 25/23, efeitos a partir de 09.08.23.

XIX – REVOGADO

Redação original, efeitos até 08.08.23.

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Revogado o inciso XX do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 25/23, efeitos a partir de 09.08.23.

XX – REVOGADO

Redação original, efeitos até 08.08.23.

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

Acrescidos os XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 01.09.19.

XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

Acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.02.23.

XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

Acrescido o inciso XXV ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 25/23, efeitos a partir de 09.08.23.

XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Acrescido o § 5º à cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 39/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.

Acrescidos o § 6° à cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.02.23.

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.

Nova redação dada à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

Acrescidas as alíneas “e” e “f” ao inciso I da cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 01.09.19.

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

Revogado o inciso II da cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

II - REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

Redação original, efeitos até 31.12.19.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Redação anterior dada à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Redação anterior dada à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.01.14.

Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Redação original, efeitos até 30.04.09.

Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Revogada a cláusula vigésima pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula vigésima REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula vigésima Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste ajuste:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Acrescido o § 3º à cláusula vigésima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Nova redação dada à cláusula vigésima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

Redação original, efeitos de 30.10.07 a 31.01.14.

Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Nova redação dada à cláusula vigésima primeira-A pelo Conv. ICMS 42/20, efeitos a partir de 16.10.20.

Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Redação anterior dada à cláusula vigésima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 7/20, efeitos de 07.04.20. até 15.10.20.

Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Cláusula vigésima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Nova redação dada à cláusula vigésima terceira pelo Ajuste SINIEF 39/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Redação anterior dada à cláusula vigésima terceira pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos de 13.04.21 a 30.11.21.

Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Redação original, efeitos até 12.04.21.

Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescida a cláusula vigésima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula vigésima terceira-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Nova redação dada ao caput, inciso III, alínea “a” do inciso V e parágrafo único (atual § 1º) da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos a partir de 27.06.12.

Revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos a partir de 27.06.12.

Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Revogada a alínea “b” do inciso V do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Revogada a alínea “c” do inciso I do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 21/12, efeitos a partir de 07.12.12.

Acrescido o inciso VI à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 21/12, efeitos a partir de 07.12.12.

Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) REVOGADA

Redação anterior dada à alínea “c” do inciso I do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos de 27.06.12 a 06.12.12.

c) aéreo;

d) ferroviário;

II - REVOGADO

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) REVOGADA

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

Acrescido o inciso VII à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;

Revogado o inciso VIII da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.

VIII - REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso VIII da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 2/17, efeitos de 01.10.17 a 31.12.19.

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

Acrescido o inciso VIII à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos 01.09.16 a 30.09.17.

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

Redação anterior dos incisos I, II, IV e alínea “b” do inciso V da cláusula vigésima quarta, dada pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos: a) de 01.01.12 a 26.06.12, em relação aos incisos I e II; b) de 01.01.12 a 30.11.12, em relação ao inciso IV e a alínea “b” do inciso V.

Cláusula vigésima quarta [...]

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - [...]

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - [...]

a) [...]

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Parágrafo único. [...]

Redação original, efeitos até 31.12.11.

Cláusula vigésima quarta Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.

Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acrescido o Anexo Único pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.

ANEXO ÚNICO

LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

(Cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a”)

ITEM

CNPJ BASE

RAZÃO SOCIAL

1

4961504

ACTUAL CARGO LTDA

2

55753578

ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

3

11404873

AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.

4

65744138

AGUETONI TRANSPORTES LTDA

5

82110818

ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA

6

1661770

AMAZON TRANSPORTES LTDA

7

87548038

ANDERLE TRANSPORTES LTDA

8

46435293

ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA

9

62808571

AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA

10

1125797

ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

11

9634633

ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

12

9554821

ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

13

6208105

ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA

14

11456525

AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP

15

1107327

BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

16

4121460

BHM TRANSPORTES LTDA

17

76592484

BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO

18

6127770

BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

19

07223558

BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA

20

59530832

BRASILMAXI LOGISTICA LTDA

21

48740351

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

22

00384587

BRASUL LTDA

23

60395589

BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

24

5160935

BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

25

84046101

BUNGE ALIMENTOS S/A

26

80220627

BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

27

8706145

CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

28

82270711

CARGOLIFT LOGISTICA S/A

29

1622516

CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

30

7814950

C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA

31

8152302

CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA

32

1527330

CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA

33

43854116

CEVA LOGISTICS LTDA

34

25650383

COCAL CEREAIS LTDA

35

85459857

COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA

36

33127002

COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL

37

89621080

COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA

38

8628629

CONCORDIA LOGISTICA S.A.

39

94511987

COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA

40

71895023

COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA

41

81800849

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

42

3615415

COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO

43

78989431

COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE

44

78807427

COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA

45

48060297

COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

46

59172676

DACUNHA S A

47

76642743

DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

48

22447684

D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

49

3591919

DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA

50

58092305

DIAS ENTREGADORA LTDA

51

8219203

DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

52

73500167

DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

53

52492006

EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA

54

60664828

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

55

51485274

EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA

56

53237962

EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

57

55065981

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA

58

54834007

ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

59

45110319

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

60

02933657

EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

61

24640211

EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA

62

50935436

EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

63

78384674

EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA

64

52438082

EXPRESSO MIRASSOL LTDA

65

19368927

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

66

428307

EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

67

1743404

FAVORITA TRANSPORTES LTDA

68

9913147

FL LOGISTICA BRASIL LTDA

69

10872200

FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA

70

93262616

FLORESTAL BARRA LTDA

71

85127983

FONTANELLA TRANSPORTES LTDA

72

657565

GAB TRANSPORTES LTDA

73

61288940

GAFOR LTDA

74

362811

GB BRASIL LOGISTICA LTDA

75

5457125

GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

76

1179445

GETEL TRANSPORTE LTDA

77

5833663

G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

78

23654551

G M COSTA TRANSPORTES LTDA

79

163083

GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

80

47888128

GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

81

6915050

GRYCAMP TRANSPORTES LTDA

82

5011676

G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.

83

4255617

GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

84

88301882

HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA

85

31807464

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

86

3469003

HIPERION LOGISTICA LTDA

87

07451885

HORIZONTE LOGISTICA LTDA

88

49871213

IC TRANSPORTES LTDA.

89

10827873

IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA

90

58498254

IMOLA TRANSPORTES LTDA

91

52134798

INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

92

9795030

INTERAVIA TRANSPORTES LTDA

93

3558055

INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.

94

02750555

INTERPORT LOGISTICA LTDA

95

22466189

INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA

96

88668298

IRAPURU TRANSPORTES LTDA

97

7437567

IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA

98

7755311

ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.

99

10761960

IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA

100

49025695

J D COCENZO E CIA LTDA

101

3058637

JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA

102

4884082

JAD LOGISTICA LTDA

103

75627836

JALOTO TRANSPORTES LTDA.

104

20147617

JAMEF TRANSPORTES LIMITADA

105

52548435

JSL S/A.

106

52548435

JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.

107

3225625

KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA

108

03011765

KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA

109

9411448

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

110

02870124

LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

111

84156249

LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA

112

05302000

LIPPAUS LOGISTICA LTDA

113

43368422

LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A

114

9526131

LOGFERT TRANSPORTES S/A

115

3203556

LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

116

4548589

LSL TRANSPORTES LTDA.

117

2793723

LTD TRANSPORTES LTDA

118

5684084

LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

119

46917936

MARTINELLI & MUFFA LTDA

120

11482301

MC - TRANSPORTES LTDA

121

2601134

MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

122

23864838

MERIDIONAL CARGAS LTDA

123

58180316

MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS

124

10950605

META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

125

58506155

MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

126

88009030

MODULAR TRANSPORTES LTDA

127

04525822

MOTOLINER AMAZONAS LTDA

128

04937694

NAVEGACAO SION LTDA

129

4412314

NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -

130

83336180

NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA

131

46515946

NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

132

4892671

OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA

133

06886401

OPÇÃO TRANSPORTE LTDA

134

75609123

OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A

135

39372677

PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

136

17463456

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

137

59460592

PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA

138

3529921

PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA

139

00116506

PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES

140

63935688

RACA TRANSPORTES LTDA

141

60510583

RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

142

88317847

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

143

05685961

REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

144

83083428

REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A

145

10213051

RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

146

63050512

RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA

147

23245012

RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

148

60960473

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

149

02144858

RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

150

44914992

RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

151

43025774

RODOVIARIO BEDIN LIMITADA

152

4473144

RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

153

22777692

RODOVIARIO LIDER LTDA

154

3837329

RODOVIARIO MATSUDA LTDA

155

43954460

RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA

156

98522246

RODOVIARIO SCHIO LTDA

157

50437409

RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

158

90192899

ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA

159

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

160

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

161

4711147

SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

162

8310367

SIMEIRA LOGISTICA LTDA

163

6013646

SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

164

2983304

SUPPORT CARGO LTDA

165

3077452

SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

166

56764822

T.H.V.-TRANSPORTES LTDA

167

1610798

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

168

3887331

TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.

169

02351144

TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

170

11552312

TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

171

73939449

TEX COURIER LTDA

172

5263318

TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

173

04337030

TIMELOG LOGISTICA S/A

174

57692055

TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

175

95591723

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

176

67546671

TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA

177

82809088

TOMBINI & CIA. LTDA.

178

66702325

TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA

179

20468310

TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

180

59305573

TRAFTI LOGISTICA S.A

181

76595503

TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

182

03052564

TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

183

61031480

TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

184

81108029

TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

185

1553367

TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA

186

56041825

TRANSCORDEIRO LIMITADA

187

43053081

TRANSDATA TRANSPORTES LTDA

188

01259730

TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA

189

58818022

TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.

190

49612377

TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA

191

30581433

TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

192

83630053

TRANSJOI TRANSPORTES LTDA

193

2804480

TRANSJORDANO LTDA

194

65311235

TRANSKOMPA LTDA

195

54113576

TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA

196

79942140

TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

197

3831403

TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA

198

50505924

TRANSMOB TRANSPORTES LTDA

199

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.

200

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES SA

201

89207211

TRANSPA GIOVANELLA LTDA

202

1501729

TRANSPA SANA LTDA

203

44191880

TRANSPORTADORA AJOFER LTDA

204

43244631

TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

205

53982542

TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA

206

35960202

TRANSPORTADORA BELMOK LTDA

207

63073266

TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA

208

60702362

TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA

209

44597524

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

210

33530734

TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA

211

43251230

TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

212

47698881

TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA

213

4764558

TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA

214

9517334

TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.

215

3638844

TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA

216

44381184

TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA

217

32438772

TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

218

55184691

TRANSPORTADORA JULE LTDA

219

3029662

TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA

220

86501400

TRANSPORTADORA PITUTA LTDA

221

88085485

TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA

222

43399567

TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA

223

3005559

TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA

224

53753927

TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA

225

44801942

TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA

226

75073767

TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA

227

60746518

TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA

228

44720159

TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA

229

38912598

TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA

230

78147105

TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA

231

52397767

TRANSPORTADORA VERONESE LTDA

232

45059060

TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

233

78663788

TRANSPORTE MANN LTDA

234

9576958

TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA

235

75553115

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA

236

4503660

TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

237

58525197

TRANSPORTES BORELLI LTDA

238

88473731

TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

239

84300540

TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA

240

61139432

TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA

241

92644483

TRANSPORTES GABARDO LTDA

242

57543795

TRANSPORTES GRECCO S/A

243

49151483

TRANSPORTES IMEDIATO LTDA

244

87440434

TRANSPORTES JORGETO LTDA

245

87689402

TRANSPORTES LUFT LTDA

246

17215039

TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA

247

76302157

TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA

248

29291184

TRANSPORTES TONIATO LTDA

249

89823918

TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA

250

89317697

TRANSPORTES WALDEMAR LTDA

251

274729

TRANSPS CANARINHO LTDA

252

90735549

TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA

253

5220925

TRANSPS TRANSVIDAL LTDA

254

23653694

TRANSTASSI LTDA

255

86447224

TRANSULINA TRANSPORTES LTDA

256

82604042

TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

257

78531530

TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

258

59107938

TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

259

48818918

TREVO TRANSPORTES LTDA

260

4471568

TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA

261

42310177

TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA

262

69151595

TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA

263

634453

TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA

264

5212596

TZAR LOGISTICA LTDA

265

233065

UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

266

7032746

UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA

267

69037463

V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

268

81127144

V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

269

1176077

VBR LOGISTICA LTDA

270

10299567

VELOCE LOGISTICA S.A.

271

57894016

VENETO TRANSPORTES LTDA

272

93949899

VENETOSUL TRANSPORTES LTDA

273

7031916

VIA LACTEOS TRANSPS LTDA

274

03232675

VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA

275

55340921

VIACAO MOTTA LTDA

276

52611183

VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

277

32681371

VIX LOGISTICA S/A

278

1854285

WALDECIR DA COSTA JUNIOR