AJUSTE SINIEF 3/05
AJUSTE SINIEF 03/05
Publicado no DOU de 23.08.05.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas nas respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos.
Parágrafo único. O contribuinte que atender ao disposto no "caput" poderá ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota Fiscal.
Cláusula segunda A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita com a utilização de programa de computador fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.