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AJUSTE SINIEF 4/03

AJUSTE SINIEF 04/03

  • Publicado no DOU de 10.07.03
    • Prorrogado para 01.01.04, o prazo inicial de vigência, pelo AJ
    08/03 .

    Altera o Ajuste SINIEF 20/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte

    A J U S T E

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 , de 22 de agosto de 1989:

    "Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

    II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

    III - o local e a data de emissão;

    IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

    V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

    VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

    VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

    VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

    IX – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

    X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.

    § 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

    § 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

    § 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

    II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

    III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

    IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

    § 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado ao Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, o Anexo Único, conforme modelo anexo a este ajuste.

    Cláusula terceira

    Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de agosto de 2003.

    São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

    ANEXO ÚNICO

    (Ajuste SINIEF

    20/89 , de 22.08.89)

    GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV

    GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV

    EMITENTE

    INSCRIÇÕES

    ESTADUAL

    Nº SÉRIE

    ENDEREÇO

    CNPJ

    NUMERO DE DESTINO DA VIA

    TOMADOR DE SERVIÇO

    ESTADUAL

    REMETENTE

    ENDEREÇO

    CNPJ

    ENDEREÇO

    DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

    DESTINATÁRIO

    ENDEREÇO

    DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

    LOCAL E DATA DE EMISSÃO

    DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA

    TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM

    RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO

    VOLUME

    TIPO

    VALOR DECLARADO

    RÓTULO

    LACRE

    SELO

    DATA

    ROTA

    PLACA/LOCAL VEÍCULO

    HORA INÍCIO

    HORA TÉRMINO

    RESPONSÁVEL

    CÉDULA

    CHEQUE

    MOEDA

    OUTROS

    TOTAL

    DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER

    PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO

    RECEBIDO POR

    DATA

    HORA

    ENTREGUE A

    DATA

    HORA

    INORMAÇÕES COMPLEMENTARES

     

    DADOS DA IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

    _________________________________ 26 CM ___________________________________