AJUSTE SINIEF 2/95
AJUSTE SINIEF 02/95
Publicado no DOU de 07.04.95.
Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - os itens 1 e 5 do § 4º do artigo 7º:
“1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.”
II - o caput do § 3º do artigo 11:
“§ 3º As notas fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver: “
III - o item 2 do § 1º, os itens 1 e 2 do § 2º, o § 4º, o item 1 do § 9º e o § 11, do artigo 19:
“2. o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;”
“1. das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
2. do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;”
“§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
1. as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;
2. espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.”
“1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;”
“§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.”
IV - a Tabela B do anexo referente ao Código de Situação Tributária:
“Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras”
Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - ao § 4º do artigo 7º , os itens 6 e 7:
“6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.”
II - ao artigo 19, os §§ 19 e 20:
“§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.”
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º do artigo 45 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF .
Cláusula quarta Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994:
“I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados por este Ajuste será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995.”
Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 04 de abril de 1995.