AJUSTE SINIEF 2/91
AJUSTE SINIEF 02/91
Publicado no DOU de 27.06.91;
Revogado pelo Ajuste 04/93.
Estabelece sistema especial para fabricantes de veículos e seus concessionários nas operações com substituição tributária do ICMS para veículos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 107/89, de 24 de outubro de 1989, observará as disposições deste Ajuste.
Cláusula segunda O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo apurada nos termos da cláusula terceira do referido Convênio;
II - o valor do imposto retido;
III - o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Cláusula terceira O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração “imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89”.
Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio s/nº, de 15.12.70 (SINIEF);
II - na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o Código “ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1. operações internas; e
2. operações interestaduais.
Cláusula quinta Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o Código “ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.70, utilizando a coluna “Outras” respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”.
Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quarta no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
II - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quinta, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).
Cláusula oitava Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 107/89.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Cláusula nona O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula décima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.