AJUSTE SINIEF 12/89
AJUSTE SINIEF 12/89
Publicado no DOU de 30.08.89
Altera o artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;
II - nome do banco destinatário;
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
ICMS sobre comunicação;
ICMS sobre energia elétrica;
ICMS sobre transporte;
ICMS de substituição tributária;
ICMS sobre importação;
Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
Atualização monetária;
Multa;
Juros;
Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via ao banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.”.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
ANEXO