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AJUSTE SINIEF 12/89

Altera o artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.

AJUSTE SINIEF 12/89

Publicado no DOU de 30.08.89

Altera o artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;

II - nome do banco destinatário;

III - unidade favorecida;

IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;

V - nome do contribuinte;

VI - endereço;

VII - município, CEP e UF;

VIII - data do vencimento;

IX - período de referência;

X - banco e agência remetente;

XI - dados da receita:

 ICMS sobre comunicação;

 ICMS sobre energia elétrica;

 ICMS sobre transporte;

 ICMS de substituição tributária;

 ICMS sobre importação;

 Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;

 Atualização monetária;

 Multa;

 Juros;

 Total;

XII - autenticação mecânica;

XIII - campo Observações: dados relativos a importação;

XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 1º A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 2º O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II - a 2ª via ao banco arrecadador;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 3º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 4º Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.”.

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

ANEXO

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR