AJUSTE SINIEF 4/87
AJUSTE SINIEF 04/87
Publicado no DOU de 20.08.87.
Acrescenta o § 3º ao artigo 7º e dá nova redação ao caput do artigo 53 do Convênio SINIEF, de 15.12.70.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º ao artigo 7º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:
“§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 53 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
“Art. 53. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificadaou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.”
Cláusula terceira Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.