AJUSTE SINIEF 1/73
AJUSTE SINIEF 01/73
Publicado no DOU de 03.04.74.
Facultas às Secretarias de Fazenda das unidades federativas a impressão da Nota Fiscal, modelo 1, e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
(A ementa não consta do texto original)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula primeira A Nota Fiscal, modelo 1, e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, a critério das unidades da Federação, poderão ser impressas pela Secretária da Fazenda.
§ 1º As indicações de nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC constarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2º O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 8,0X4,0 cm e 8,0X3,0 cm, respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Cláusula segunda O contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que optar por adquirir as Notas de acordo com as disposições da cláusula anterior, deverá preencher um formulário específico, para aquisição das mesmas.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.