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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/18

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/18, DE 5 DE JULHO DE 2018

 

Publicado no DOU de 11.07.2018

 

Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Goiás e Mato Grosso, e o Distrito Federal, que institui o Programa de Simplificação das Obrigações Tributárias relativas ao ICMS, a ser desenvolvido e implementado pelas administrações tributárias estaduais e distrital, e dá outras providências.

 

Os Estados de Alagoas, Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Fica instituído o Programa de Simplificação das Obrigações Tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser desenvolvido e implementado de maneira conjunta pelas administrações tributárias estaduais, orientando-se pelas seguintes premissas:

 

I - simplificação da relação Fisco-contribuinte;

II - diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;

III - redução de custos de transação tributária;

IV - mínima interferência nos ambientes dos contribuintes;

V - participação de contribuintes e organizações privadas na construção de suas soluções;

VI - adoção de soluções tecnológicas passíveis de implementação por todas as unidades da Federação;

VII - padronização de linguagem, tecnologias e regras de tributação por todas as unidades da Federação;

VIII - compartilhamento das soluções adotadas por todas as unidades da Federação.

 

Cláusula segunda O Programa possui caráter permanente e continuado e tem como objetivo balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pelas administrações tributárias estaduais, promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.

 

Cláusula terceira O Programa, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:

 

I - cadastro de contribuintes;

II - atendimento a contribuintes;

III - comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes;

IV - processos administrativos tributários.

Parágrafo único. O foco inicial das ações do Programa deve buscar a eliminação de:

I - práticas e informações redundantes;

II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;

III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;

IV - obrigatoriedade da guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital.

 

Cláusula quarta A coordenação técnica dos trabalhos pertinentes à execução das ações do Programa fica a cargo do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais - ENCAT, atuando de maneira integrada e colaborativa com os grupos de trabalho que integram a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias são representadas nas reuniões técnicas de trabalho pertinentes ao desenvolvimento e acompanhamento das ações do Programa, por, no mínimo, um integrante da carreira permanente de suas respectivas administrações tributárias.

 

Cláusula quinta As unidades federadas devem implementar ações de redução, racionalização e simplificação de procedimentos tributários em consonância com as disposições deste Protocolo, sem prejuízo da adoção de outras medidas congêneres que possam ser levadas a efeito em decorrência de particularidades existentes em suas economias.

 

Cláusula sexta As unidades federadas se comprometem a constituir, no âmbito de suas administrações tributárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste protocolo, grupos técnicos locais de simplificação das obrigações tributárias, compostos preferencialmente por técnicos das carreiras permanentes da área de tributação, arrecadação e fiscalização, a fim de apoiar e implementar as ações deste Programa.

 

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

 

Alagoas – George André Palermo Santoro, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo