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Convênio de 13 de setembro de 1996

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA  DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Publicado no DOU de 13.09.96

Dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996;
considerando o disposto na legislação vigente, inclusive no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, onde está prevista a mútua assistência para fiscalização dos tributos e a permuta de informações entre as esferas de governo;
considerando a relevância do ajuste das contas públicas para a consolidação da estabilização econômica e para o desenvolvimento auto-sustentado do País;
considerando que os objetivos nacionais, no que se refere às finanças públicas, somente poderão ser atingidos com a participação de todas as esferas de governo;
considerando a importância do fortalecimento do federalismo fiscal, mediante o apoio entre as três esferas de governo;
considerando que os investimentos públicos somente poderão ser retornados, em níveis necessários ao crescimento econômico do País, mediante o ajuste no perfil dos gastos públicos;
considerando que todas as esferas de governo necessitam aperfeiçoar e modernizar seus instrumentos de administração na área das finanças públicas, inclusive sistemas de gestão e de controle do gasto e de administração tributária, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
considerando a necessidade de atuação integrada e de troca de informações entre os órgãos de administração tributária e financeira as esferas de governo, resolvem celebrar o seguinte:


CONVÊNIO

Cláusula primeira O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases gerais de ampla cooperação entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em projetos de interesse mútuo na área de finanças públicas e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas.


Cláusula segunda Incluem-se nas atividades a que se refere este convênio:
I – realização de seminários, encontros reuniões, grupos de trabalho e outros eventos,
II – realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos,
III – realização de estudos e pesquisas;
IV – realização de recrutamento e seleção de pessoas;
V – realização de ações conjugadas de interesse dos fiscos federal e estaduais;
VI – disponibilização de informações sobre oportunidades de desenvolvimento de recursos humanos;
VII – disponibilização de sistemas de administração tributária e de gestão e controle do gasto público;
VIII – intensificação do uso das estruturas de desenvolvimento e treinamento pertencentes aos convenentes;
IX – intercâmbio de informações entre os fiscos federal e estaduais.


Cláusula terceira Serão celebrados convênios específicos para elaboração e/ou execução dos programas ou projetos a serem desenvolvidos, onde serão estabelecidos os encargos e atribuições decorrentes de sua implementação. 


Parágrafo único Os signatários deste convênio buscarão encontrar alternativas para alocação de recursos orçamentários e financeiros, de forma sistemática e permanente, para a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de seus recursos humanos.


Cláusula quarta Os programas ou projetos desenvolvidos poderão ser estendidos a outras áreas do setor público federal, estadual ou municipal e iniciativa privada, de acordo com o interesse dos convenentes, mediante termo de convênio específico, devendo ser indicado, se for o caso, o rateio de custos entre os signatários.


Cláusula quinta Fica criado o Grupo Gestor do Convênio de Cooperação Técnica (GG-CCT), que será composto por representantes:
a) do Ministério da Fazenda (Secretaria-Executiva, COTEPE/ICMS, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Escola de Administração Fazendária);

b) dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os representantes do Ministério da Fazenda serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes dos Estados e do Distrito Federal pelos titulares das Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 2º O GG-CCT será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 3º O GG-CCT reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver assuntos de sua atribuição a serem apreciados.


Cláusula sexta Os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano para execução das atividades nela previstas.


Cláusula sétima Os convenentes poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.


Parágrafo único Caso estejam vigentes convênios específicos, envolvendo responsabilidade financeira do convenente denunciante, os efeitos da denúncia somente entrarão em vigor após honrados os compromissos
pendentes.


Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.