ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2022 ANTT
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2022
Publicado pelo EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2022, no DOU de 15 de julho de 2022.
Acordo que entre si celebram a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal objetivando a disponibilização de informação quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e – não encerrados.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.898.488/0001-77, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8, CEP 70200-003, Brasília, DF, neste ato representada por seu Diretor-Geral em exercício ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA, brasileiro, casado portador da Carteira de Identidade nº 1.497.952, SSP/DF e do CPF nº 788.737._11-20, doravante denominada ANTT, e os Estados e o Distrito Federal, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação, doravante denominados SEFAZ, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização pelos Estados e o Distrito Federal, à ANTT, de informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias federais sob administração da ANTT, com o objetivo de garantir o cumprimento da isenção da cobrança de pedágio para eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de carga que circularem vazios, nos termos e condições estabelecidas neste acordo.
1.2. As informações referidas no item 1.1 serão disponibilizadas pelas SEFAZ signatárias de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração.
1.3 A SVRS disponibilizará Manual de Integração – MI, detalhando as informações necessárias para a implementação das comunicações objeto deste acordo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Integra este instrumento, na forma do Anexo Único deste acordo, o Plano de Trabalho elaborado em comum acordo entre os partícipes concernentes à execução e finalidade descrita na cláusula primeira.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Cabe à ANTT:
I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária para a recepção dos serviços, conforme critérios técnicos previstos no Manual de Integração - MI - disponibilizado pela SVRS;
II - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes da ANTT e 2 (dois) representantes das Concessionárias de Rodovias que utilizarão deste serviço, sendo, pelo menos, um da área de finanças e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento técnico com a SVRS;
III - disponibilizar e manter atualizada a base de equipamentos que serão cadastrados nos serviços disponibilizados pela SVRS, visando a correta identificação dos locais onde serão efetuadas as leituras de placas, seguindo as disposições constantes no MI;
IV - zelar pela confidencialidade das informações obtidas por meio deste acordo;
V - utilizar as informações obtidas unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitido o repasse para outros órgãos sem a autorização das unidades federadas;
VI - fazer as gestões necessárias, junto às Concessionárias de Rodovias sob sua administração, objetivando o cumprimento das obrigações relacionadas no item 3.1 da cláusula terceira;
VII - disponibilizar atendimento e orientação aos seus usuários para esclarecimentos de dúvidas em relação a todos os processos de integração com a SVRS.
3.2. Cabe às SEFAZ signatárias:
I - manter as informações quanto à existência de MDF-e não encerrados em contínua operação, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, visando o acesso automatizado, pela SVRS, às placas dos veículos de tração consultadas pela ANTT e suas CONCESSIONÁRIAS.
II – disponibilizar o ambiente e o serviço de consulta onde a ANTT e suas Concessionárias farão a consulta quanto à existência de MDF-e não encerrados pela placa dos veículos de tração;
III - gerar o evento de registro de passagem automático nos MDF-e que estiverem autorizados no momento da consulta para a placa informada;
IV - manter o cadastro de equipamentos enviados pela ANTT e pelas Concessionárias de Rodovias, visando a restrição de acesso apenas a estes destinatários envolvidos nas operações; e
V - disponibilizar a documentação técnica necessária para a implantação do serviço.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
4.1. A ANTT irá supervisionar e monitorar a execução do objeto deste acordo na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.
4.2. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do acordo, mediante o acompanhamento dos serviços disponibilizados pela SVRS dos registros de passagens gerados pelas Concessionárias de Rodovias e do cadastro de equipamentos conectados na SVRS.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Este Acordo tem caráter não oneroso, e não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes, sendo cada entidade acordante responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução do objeto deste acordo.
5.2. As atividades a serem reguladas por Instrumentos Específicos, se necessários, serão desenvolvidas em cooperação entre os partícipes, não caracterizando prestação de serviços ou fornecimento de material ou mão-de-obra.
5.3. O presente acordo não representa associação comercial entre os partícipes, vínculo de subordinação ou controle, nem impede de firmar acordos semelhantes com terceiros, observado o disposto no item 7.3.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PESSOAL
6.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico/trabalhista, de qualquer espécie, entre a ANTT e o pessoal que as SEFAZ e a SVRS utilizarem para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste acordo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE, PUBLICAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE
7.1. Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste Acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.
7.2. Não são objeto deste Acordo as informações protegidas por sigilo fiscal, a que se referem os arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
7.3 Os partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos a sua disposição, bem como dos resultados oriundos das pesquisas, não podendo ser cedidos ou divulgados a terceiros ou de qualquer outra forma, sem a anuência expressa da outra partícipe, vedada a transferência das informações a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sob pena de rescisão unilateral, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.
7.4 O disposto no item 7.1 não se aplica às informações repassadas às concessionárias de rodovias, para viabilização da isenção de pedágio para eixos suspensos em veículos de cargas vazios, em circulação nas rodovias federais concedidas sob administração da ANTT.
7.5 Os direitos de propriedade das informações, obtidas como resultado das atividades objeto do Acordo, serão devidamente observados pelos partícipes, devendo fazer remissão direta à fonte e resguardando os direitos de cada parte.
7.6 Os direitos de propriedade das informações, obtidas como resultado das atividades objeto do Acordo, serão devidamente observados pelos partícipes, devendo fazer remissão direta à fonte e resguardando os direitos da ANTT, nos moldes da Lei nº 9.610, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou qualquer outro dispositivo congênere que venha a substituí-las na vigência do presente Acordo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO
8.1. O presente Acordo será extinto por:
I – advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
IV - rescisão.
8.2. Havendo a extinção do Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 O presente Acordo terá vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, sucessivamente e por igual período, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO
10.1 Para o acompanhamento e gerenciamento deste Acordo será disponibilizado pela SVRS aos representantes designados pela ANTT e pelas SEFAZ acesso ao serviço de consulta dos registros de passagens gerados pelos equipamentos cadastrados pelas concessionárias de rodovias administradas pela ANTT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO
11.1 Em toda e qualquer ação promocional, em função deste Acordo e desde que previamente submetida à autorização dos partícipes, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação das SEFAZ e da ANTT, sendo vedada utilização, pelos partícipes, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. O extrato do presente Acordo deverá ser publicado na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Os casos omissos, excepcionais ou de qualquer modo não previstos no presente instrumento, bem como as alterações necessárias serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
13.2 Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado o acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes
Brasília, XX de XXXX de 2021
Diretor Geral - em exercício
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação das unidades federadas
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
ANEXO ÚNICO
1. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto Compartilhamento de Informações |
Período de Execução |
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Início: Data de publicação do ACT no DOU |
Término: 120 meses após a publicação do ACT no DOU |
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Identificação do Objeto O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer entre os partícipes o compromisso de conjugar esforços para viabilizar a disponibilização pelos Estados e o Distrito Federal, à ANTT, por intermédio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, de informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias federais sob administração da ANTT, com o objetivo de garantir o cumprimento da isenção da cobrança de pedágio para eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de carga que circularem vazios, nos termos e condições estabelecidas neste acordo. Justificativa da Proposição (Sugestão CONFAZ): A celebração deste Acordo de Cooperação Técnica auxilia os acordantes no cumprimento de suas competências por meio do compartilhamento de informações dos registros de passagens obtidos pelos equipamentos situados em praças de pedágios de rodovias sob concessão da ANTT, permitindo potencializar os ganhos de todos os participantes, a saber: 1- À ANTT, com a ampliação dos registros de passagens nos sistemas de fiscalização eletrônica com o acréscimo de centenas de novos equipamentos conectados ao sistema do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, já integrados ao banco de dados da agência; 2- Às Secretarias de Fazenda com a repercussão dos registros de passagens à Nota fiscal eletrônica, impossibilitando o cancelamento de documentos em que foi identificado a circulação física de mercadorias acobertadas pelas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas; 3- Às Concessionárias de Rodovias que conectarem seus equipamentos aos Sistemas das Secretarias de Fazenda, para ampliar a fiscalização da isenção da cobrança de pedágio para eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de carga que circularem vazios. Ressalta-se que este acordo de cooperação técnica não compreende nenhum impacto financeiro aos partícipes tendo em vista que toda infraestrutura para conexão dos sistemas da ANTT com as secretarias de fazenda já está implantada desde 2018 de forma centralizada no ambiente da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul. |
2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Cronograma físico |
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Meta |
Etapa |
Especificação |
Duração |
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Início |
Término |
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Disponibilização, pela SVRS, do Manual de Integração |
1 |
Detalhar as informações necessárias para a implementação das comunicações objeto deste acordo. |
Data de publicação do ACT |
120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica |
Disponibilização de forma centralizada pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração. |
2 |
Informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados no momento da consulta efetuada. |
Data de publicação do ACT |
120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica |
Implantação da Integração dos Equipamentos das Concessionárias de Rodovias com a SVRS. |
3 |
Acompanhamento pela ANTT da do Cadastro de Equipamentos das Concessionarias conforme padrões técnicos definidos no Manual de Integração. |
Data de publicação do ACT |
120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica |
Resultados Esperados Espera-se que, ao final da execução do projeto, as Partes tenham viabilizado a execução de ações que contribuam com o desenvolvimento de serviços, processos, estudos e soluções para o crescimento e melhoria do transporte rodoviário de cargas. |
3. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento da execução das atividades relacionadas com o presente Acordo de Cooperação Técnica será realizado por meio de consultas aos registros de passagem gerados pelos equipamentos cadastrados pelas concessionárias administradas pela ANTT e à relação destes equipamentos, colocadas à disposição dos partícipes pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Não aplicável, em função de inexistência de recursos envolvidos.
5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
Não aplicável, em função de inexistência de recursos envolvidos.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é resultado das considerações trazidas pela Procuradoria da ANTT quanto ao entendimento acerca dos requisitos mínimos necessários para celebração do Acordo de Cooperação Técnica seguindo o regramento trazido na lei 8.666/1993.
Nesse sentido foram realizadas novas reunião com a ANTT visando adequar o texto, sem que houvesse prejuízo quanto ao mérito da proposta previamente aprovada na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ - 334ª CONFAZ EV.
Nesse sentido apresenta-se o texto considerando que os termos acrescentados não prejudicam o mérito da proposta inicial para que se possa chegar a um texto convergente entre os acordantes.