ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 104/22-SEOPI/MJSP
Acordo de Cooperação Técnica nº 104/2022-SEOPI/MJSP
Publicado no DOU de 20.12.22 pelo EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 104/2022-SEOPI/MJSP.
Acordo que entre si celebram a união, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, visando o intercâmbio de informações.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP, CNPJ n.º 00.394.494/0001-36, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, neste ato representada por seu Secretário de Operações Integradas ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO, RG nº 1718179 SSP-DF, CPF nº 831.209.121-15, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília/DF, nomeado pela Portaria nº 499/Casa Civil, de 10 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2021, Seção 2, página 02 e os Estados e o Distrito Federal, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação, doravante denominados SEFAZ.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 08000.036946/2021-59 (processo que está instruindo o ACT com o referido órgão) e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 13.675/2018, e do Decreto nº 9.489/2018, legislações correlacionadas à política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir
Cláusula primeira - DO OBJETO. O presente acordo tem por objeto a cooperação técnica/operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias a partir da disponibilização de informações dos Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, tendo como contrapartida o envio, para o Operador Nacional dos Estados – ONE, das informações relativas às passagens de veículos de cargas, com ou sem restrições, identificadas pelos pontos de monitoramento com leitura de caracteres de placas.
§ 1º As informações dos MDF-e serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos demais documentos fiscais vinculados a este, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal.
§ 2º A SVRS disponibilizará as seguintes informações dos MDF-e autorizados:
I - municípios/UF de carregamento e descarregamento e UF de percurso;
II - placa do veículo de tração e de reboques;
III - CPF/Nome do condutor;
IV - peso bruto;
V - produto predominante;
VI - data/hora de emissão, autorização do MDF-e e seus eventos.
Cláusula segunda - PLANO DE TRABALHO. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente acordo de cooperação técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Cláusula terceira - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. São obrigações comuns aos partícipes:
I – elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste acordo;
II - executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados;
III - designar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste acordo;
IV - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste acordo;
V - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
VI - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
IX - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
X - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
XI - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos participes;
XII - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
XIII - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;
XIV - informar aos partícipes acerca dos resultados decorrentes da utilização de informações compartilhadas no âmbito deste acordo;
XV - buscar constantemente a implantação e uso de tecnologias que sejam aderentes ao objeto deste acordo, voltadas principalmente a oferecer a integração e alinhamento a protocolos de uso fixados em comum acordo;
XVI - caso retornados resultados com inconsistências dos sistemas compartilhados, por qualquer dos partícipes, confirmar as informações retornadas nas respectivas bases de dados de origem, para efeito de validação e mapeamento das adequações corretivas/evolutivas necessárias nos respectivos sistemas;
XVII - compartilhar os dados integrados, conforme necessidade de conhecimento e finalidade legal da instituição, com órgãos de fiscalização, controle e que colaboram com o MJSP ou com os demais órgãos deste acordo, na segurança viária, no enfrentamento à criminalidade com enfoque em organizações criminosas, corrupção, lavagem de dinheiro e atuação na faixa de fronteira, segundo diretivas do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação – CGDI;
XVIII - definir, de comum acordo com as SEFAZ que estão firmando o presente instrumento, a periodicidade e a forma de disponibilização e atualização dos dados; e
XIX - promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de logs de auditoria.
Cláusula quarta - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. São obrigações do MJSP:
I - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso delas, devendo se valer exclusivamente para fins de formulação de política de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “d” da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
II – receber as informações e garantir o uso, o armazenamento e a segurança adequada, sendo vedada qualquer forma de acesso direto aos bancos de dados disponibilizados pelos partícipes que estão firmando o presente instrumento, bem como uso de dados estranhos à formulação da política de segurança pública ou do cumprimento de ordens judiciais, a teor do art. 289-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), e dos incisos VIII, XV, XVI e XIII do art. 5º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública), permitida exceção conforme deliberação do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do MJSP – CGDI (Portaria nº 86, de 23 de março de 2020) para órgãos integrantes do MJSP;
III - permitir o acesso e/ou consulta, por intermédio do MJSP e/ou seus órgãos vinculados, das bases de dados integradas, por meio de Plataforma Web ou serviço “webservice/API”, às bases de dados internalizadas no MJSP, restrita aos usuários identificados em cada consulta e previamente autorizados pelos partícipes, autenticados e autorizados, mediante a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo a ser firmado entre as partes, para:
a) as unidades da estrutura do MJSP interessadas, mediante requerimento a unidade gestora das bases de dados, conforme política de governança de dados do MJSP;
b) os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, do Art. 9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e de investigação e repressão de infrações penais, mediante Instrumento de Formalização, conforme política de governança de dados do MJSP;
IV - definir, de comum acordo com as SEFAZ que estão firmando o presente instrumento, a periodicidade e a forma de disponibilização e atualização dos dados;
V - emitir orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de dados entre as unidades do MJSP e de serviços ofertados para as SEFAZ, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais e fiscais;
VI - disponibilizar o catálogo de serviços ofertados pelo MJSP, relacionadas à execução deste instrumento, possíveis de serem consumidas pelas SEFAZ que estão firmando o presente acordo, e;
VII - enviar para a SVRS as informações relativas às passagens de veículos de cargas com ou sem restrições identificadas pelos pontos de monitoramento com leitura de caracteres de placas, independentemente da tecnologia utilizada, seguindo os padrões técnicos constantes no manual de integração do ONE.
Cláusula quinta - DAS OBRIGAÇÕES DAS SEFAZ. São obrigações das SEFAZ:
I – fazer uso das informações de dados disponibilizados pelo MJSP, somente pelos órgãos integrantes neste ACORDO, sendo expressamente proibida a transmissão a outros órgãos ou entidades, tampouco divulgar à imprensa que uma possível ocorrência foi decorrente de informações contidas no sistema, de forma a detalhar sua dinâmica de funcionamento.
II - fornecer ao MJSP as informações, em periodicidades e forma de disponibilização a serem definidos entre os partícipes no Plano de Trabalho;
III - promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de log de auditoria;
IV - guardar o registro de logs de acesso aos “webservice/API” disponibilizados pelo MJSP;
V - firmar os Termos de Compromisso e Manutenção do Sigilo, tanto do Gestor Institucional como do servidor técnico que operacionalizará a demanda;
VI - comunicar, expressamente, ao MJSP, quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
VII - manter sob o mais estrito sigilo, todos os processos, técnicas, tecnologia, “know how”, utilizados pelo MJSP e SEFAZ na execução do presente ACORDO, assegurando que eles não estejam disponíveis ou não sejam revelados e nem repassados;
VIII - indicar servidor técnico que fará a gestão da(s) base(s) cedida(s);
XIX - manter o MJSP informado da possível substituição do servidor técnico e do gestor da Instituição que farão a gestão das bases disponibilizadas para consumo; e
X - prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem em aperfeiçoamentos ou alterações na atual alimentação dos dados, quando solicitado pelo MJSP; e
XI - enviar informações de interesse do MJSP e amparadas por este acordo por meio de Plataforma Web ou serviço “webservice/API”, de forma centralizada pela SVRS às bases de dados internalizadas no MJSP, conforme estabelecido no Plano de trabalho.
Cláusula sexta - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente acordo, cada participe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do acordo.
§ 1º Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
§ 2º Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Cláusula sétima - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente acordo de cooperação técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Parágrafo único. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
Cláusula oitava - DOS RECURSOS HUMANOS. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Parágrafo único. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
Cláusula nona - DO PRAZO E VIGÊNCIA. O prazo de vigência deste acordo de cooperação técnica será de 60 (sessenta) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
Cláusula décima – DAS ALTERAÇÕES. O presente acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo acordado entre as partes, desde que mantido o seu objeto.
Cláusula décima primeira - DO ENCERRAMENTO. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
IV - por rescisão.
§ 1º Havendo a extinção do acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
§ 2º Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Cláusula décima segunda - DA RESCISÃO. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do acordo de cooperação técnica; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Cláusula décima terceira - DA PUBLICAÇÃO. O extrato do presente acordo deverá ser publicado na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula décima quarta – DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
Cláusula décima quinta – DOS CASOS OMISSOS. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Cláusula décima sexta – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO. As controvérsias decorrentes da execução do presente acordo de cooperação técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídicas relacionadas à execução da parceria.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E assim, com aceitação plena, e por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do projeto Processo Eletrônico Nacional, assinam eletronicamente os celebrantes o presente instrumento para todos os fins de direito.
Documento assinado eletronicamente
JEFERSON LISBÔA GIMENES
Secretário de Operações Integradas
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Testemunhas:
Eduardo Fernandes Gonçalves |
Nome |
Gerente de Projetos em TI |
Cargo/função |
SEOPI/MJSP |
ORGAO |