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TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 – SVBA - 1ºaditivo

Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 – SVBA

Publicado no DOU de 07.11.18, pelo Despacho 135/18.

Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Na “CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto”, o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, de acordo com o local em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.”

Na “CLÁUSULA SEGUNDA – Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos”, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O monitoramento de que trata o §3º desta cláusula far-se-á por meio da      disponibilização, pela SVBA, dos eventos 2 a 14 do Anexo I, gerados a partir dos registros realizados pelas ESF e repercutidos a partir da NF-e nas parcelas da FAT-e.”

Na “CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas”, renumera-se o Parágrafo único para § 1º e ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

 “CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas

[...]

§ 1º Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários.

§ 2º O percentual de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 1 do Anexo III, será reavaliado a cada ano, com base nos custos apurados pela SVBA e nas projeções de investimentos para o exercício subsequente.

§ 3º O percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será repassado somente mediante aporte das unidades federadas membros do COMSEFAZ não signatárias deste Acordo, na proporção definida em instrumento específico a ser firmado entre os membros do referido Comitê.

§ 4º Enquanto não editado o instrumento específico a que se refere o § 3º, o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será acrescido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a que se refere o item 4 do mesmo Anexo.

§ 5º Para fins da reavaliação prevista no § 2º, fica estabelecida a data limite de 30 de abril de cada ano para apresentação dos custos do exercício anterior e da projeção de investimentos para o exercício corrente.

§ 6º A primeira reavaliação prevista no § 2º será realizada em 30 de abril de 2020 com base na avaliação dos custos apurados desde o início da operação até o dia 31 de dezembro de 2019.”

No “Anexo I – Eventos Vinculados a Fat-e”, substitui-se a tabela pela seguinte tabela:

 

SERVIÇO/EVENTO

FINALIDADE

TIPO DE EVENTO

1.

Consulta Fat-e

Permite a ESF/IMF verificar a autenticidade da NF-e e receber o arquivo XML da Fat-e e todos os eventos vinculados à NF-e ocorridos até a data da consulta. Esta consulta também habilita o acesso aos demais eventos financeiros da PLAC.

Originado da SVBA

2.

Recebível em Avaliação

Permite a ESF/IMF ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados a uma NF-e, até o vencimento de todas as parcelas. Pode ser utilizado tanto para monitorar uma operação contratada, como para avaliar a qualidade dos recebíveis de um cliente para a concessão de limite de crédito.

Originado da SVBA

3.

Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF

Evento de uso exclusivo de IMF, que permite informar o registro certificado de cessão de parcelas de Fat-e, devidamente confirmados pelos cedente e ESF.  As parcelas registradas por IMF bloqueiam o monitoramento e o registro de cessão por outras IMFs, além de ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e.

 

Este evento permite as ESF, a partir do Evento de Consulta de Fat-e, evitar a contratação de operações de recebíveis já cedidos como garantia em outras instituições do segmento financeiro.

Originado da SVBA

4

Transferência de Parcela de Fat-e por IMF

Evento de uso exclusivo de IMF, utilizado para informar a ocorrência de endosso de parcela da Fat-e para um novo endossatário. Este evento também transfere a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e para o endossatário, caso este seja cliente da PLAC.

Originado da SVBA

5

Envio de Parcela de Fat-e para Cobrança Judicial

Evento emitido por IMF para informar a transferência da parcela para cobrança judicial.

Originado da SVBA

6

Carta de Correção

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitida Carta de Correção pelo emissor do documento fiscal eletrônico.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

7

Ciência da Operação pelo Destinatário

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Ciência da Operação pelo destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

8

Confirmação Recebimento da Mercadoria

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Recebimento da Mercadoria pelo destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

9

Registro de Operação não Realizada

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando ocorrer registro, pelo destinatário da mercadoria, que a operação não se concretizou após a emissão do documento fiscal eletrônico.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

10

Registro de Desconhecimento de Operação

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando o sacado/destinatário informar que detectou uso irregular de sua IE/CNPJ pelo emitente da NF-e.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

11

Registro de Emissão de CT-e ou MDF-e

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para indicar que a mercadoria saiu do estabelecimento do cedente/emissor e está sendo preparada para trânsito/entrega ao sacado/destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

12

Registro de Trânsito da Mercadoria

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar a ocorrência de registros de monitoramento do transito da mercadoria (operação interna, percurso e destino final).

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

13

Aviso de Irregularidade na Operação

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando forem identificados indícios consistentes de fraude envolvendo operação acobertada por NF-e (irregularidades identificadas pelos fiscos estaduais).

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

14

Cancelamento de NF-e

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo emissor.

Obs. Na fase 2 do projeto (a partir de mar/2019) não será mais possível realizar o cancelamento de NF-e que tenha registro de cessão registrado por IMF.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

Obs. Todos os eventos possuem opção de cancelamento, com exceção do evento 1.

 

Na “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços”, substitui-se a tabela pela seguinte tabela:

 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

Faixa 8

Faixa 9

 

Eventos

1 –

1001 -

10.001 -

50.000 -

100.001 -

500.001 -

1.000.000 -

2.000.001 -

5.000.001 -

 

1.000

10.000

50.000

100.000

500.000

1.000.000

2.000.000

5.000.000

10.000.000

A

Consulta Fat-e

0,80

0,60

0,45

0,32

0,22

0,15

0,11

0,07

0,05

B

Recebível em Avaliação/Monitoramento

0,62

0,50

0,38

0,27

0,18

0,14

0,10

0,06

0,03

C

Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF

0,46

0,34

0,24

0,17

0,12

0,09

0,07

0,04

0,02

Nota: Durante o período de operação pré-operacional (meses de novembro e dezembro), a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas, a título de incentivo às ESF e IMFs pioneiras na contratação do serviço.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz AntonioBins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Ademario Alves de Jesus.